Informações sobre Aposentadoria de acordo com as recentes alterações – 2016

INFORMAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA

DE ACORDO COM AS RECENTES ALTERAÇÕES – 2016

 

                               ANA LÚCIA GRANCIERO, estagiária de Direito junto ao Escritório ADVOCACIA PESCATORI GALENDI, localizado à Rua Pinheiro Machado nº 290, Vila São Lucio, em Botucatu, passa a seguir descrever sobre a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, dentre as diversas modalidades de aposentadoria atualmente existente no âmbito da Previdência Social.

 

aposentadoria-inss-idade-tempo-servicoReferida espécie de aposentadoria anterior a Lei nº 8.213/1991, era denominada Aposentadoria por Tempo de Serviço,  passando para atual nomenclatura, pois se faz necessário que todo o período a ser considerado para o tempo computado, tenha havido a devida contribuição Previdenciária para a aposentadoria Urbana.

 

                            O tempo necessário para esse tipo de aposentadoria é de 30 anos de contribuição, com 53 anos de idade mínima para os homens e 25 anos para as mulheres, com  48 anos de idade mínima.                                                                                                          

 

                            Vale lembrar que os referidos tempos de contribuições citados, referem-se a aposentadoria proporcional, onde o segurado tem que comprovar a idade mínima, ou seja, 53 anos para homens e 48 anos para mulheres.

 

                            Já para a aposentadoria integral, deverá ser considerado o adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998, quando houve alteração da Lei 8213/91, através da Emenda Constitucional nº 20/98, denominado Fator Previdenciário, não devendo prevalecer a idade mínima para ambos, porém deverá totalizar, após acrescentado o Fator Previdenciário,  35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.

  

                         aposentadoriaVale lembrar que o valor pago na Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional é menor do que o valor pago quando o segurado tenha contribuído o tempo necessário para a Aposentadoria do Tempo Integral. De qualquer forma, nos dois casos incidirá o Fator Previdenciário.

 

                           Existe também dentro do tipo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a Conversão do tempo em que o empregado exerceu atividade em funções especiais, prejudiciais à saúde. Para comprovar essa atividade, após o ano de 2004, o empregador passou a ser obrigado a preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), individualmente para cada funcionário, trabalhadores avulsos ou cooperados, que estejam expostos a agentes que prejudiquem a integridade física, por elementos químicos, físicos ou biológicos.

 

                          O PPP será emitido pela sua empresa, no caso de empregado, pela Cooperativa de Trabalho, no caso de cooperado filiado e pelo Sindicato da categoria quando trabalhador avulso (não portuário).

 

                         Com os elementos informados no PPP, o Instituto fará a avaliação dos agentes nocivos à saúde e será acrescentado no período especial, após a devida conversão do mesmo.

 

                          Atualmente , o Fator Previdenciário  foi substituído por nova redação dada pela Lei nº 13183, de 04 de novembro de 2015, onde o contribuinte deverá atingir os números de 85 para mulheres e 95 para homem, índice esse que consiste a soma do número de pontos alcançado, somando-se a idade mais o número de contribuições.   Além da soma dos pontos (85/95), também se faz necessário o quantia mínima de 180 meses de contribuição.

                          

                          Esse regra, chamada de 85/95, terá vigência até dezembro de 2018, quando haverá transição periódica com escalonamento.

  

                           APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

 

aposentadoria-ruralA Aposentadoria do Trabalhador Rural só poderá ser concedida por idade.  

 

  Com o advento da Lei nº 8213/9l, o trabalhador Rural passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

 

                    Também a Constituição Federal de 1988, previu a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais (Homens ou Mulheres), porém tal aposentadoria somente é concedida por idade.

 

                 A exigência para esse tipo de aposentadoria é que o homem deverá contar com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos, na data do pedido, bem como provar 15 anos de exercício na atividade rural.

 

                 Dado as informações sobre o tema, podemos deduzir que o direito de Aposentadoria do segurado atualmente, tem se tornado complexo e na maioria dos casos, o segurado perdeu muitas vantagens, o que tem exigido um número maior de contribuições bem como mais idade para alcançar o benefício.    

 

                 Artigo elaborado pela estudante de direito ANA LÚCIA GRANCIERO, aluna da FACULDADE MARECHAL RONDON, na cidade de São Manuel, curso noturno, estagiária do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PESCATORI GALENDI, com supervisão do advogado DR. YVES PATRICK PESCATORI GALENDI.