O patrão pode exigir que os funcionários trabalhem no carnaval?

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 Quem nunca ouviu aquele velho ditado popular que acompanha toda entrada de janeiro? “O ano só começa depois do carnaval”. Deixando a discussão sobre a expressão para outra hora, a realidade do cidadão comum é uma só: os dias de folia estão chegando e com eles o questionamento se a empresa é obrigada a conceder esses dias de folga aos funcionários.

Mesmo com a expectativa de que a maioria dos brasileiros conte com a tão desejada liberação de seus expedientes, há de se frisar a peculiaridade de cada caso, e o respaldo legislativo garantido às organizações para limitar (ou não) a folga dos trabalhadores nesta época do ano. Assim, é importante que o trabalhador conheça seus direitos.

Carnaval sob a ótica da lei

Em São Paulo, por exemplo, não se classifica o carnaval como período de feriados obrigatórios. Isso porque o Estado paulista não possui leis específicas quanto à obrigatoriedade dessa concessão. Fica a cargo do patrão estabelecer dias e horários específicos para que o trabalhador possa folgar.  No Rio de Janeiro o cenário é diferente: a terça-feira de carnaval foi instituída como feriado estadual, logo, se o dono da empresa exigir a presença do trabalhador no expediente, o mesmo terá que ser recompensado com horas extras, novos dias de folga, entre outras alternativas previamente combinadas via Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

No calendário oficial do governo federal, indica-se que neste ano, por exemplo, os dias 24 e 25 de fevereiro são pontos facultativos durante o dia. Já o dia 26, somente até as 14h. Especialistas da área de direito destacam que se não há feriado nacional, não se pode exigir que as empresas liberem seus profissionais, ou que compensem jornadas cumpridas com o pagamento de horas extras.

Comunicação é palavra-chave

Por parte dos empregadores, é importante fomentar uma política de acessibilidade à informação sobre toda e qualquer possibilidade de feriados anuais e datas comemorativas. Se existir a urgência em contar com as atividades normalizadas mesmo em feriados obrigatórios, que os envolvidos sejam avisados previamente, com a abertura e flexibilidade necessária em relação a acordos prévios.

Se o patrão optou por não aderir ao carnaval, utilizando de seu embasamento legal, e o funcionário faltar mesmo assim, a empresa terá respaldo para aplicar punições como descontar o salário de acordo com os dias faltados, conceder advertências e até, em última instância e devidamente respaldado, demiti-lo, dependendo de seu histórico individual.

Ao trabalhador, fica a missão de se atualizar quanto ao contexto estadual que se está inserido, assim como requisitar, objetivamente, as intenções de seus superiores, sempre garantindo a integridade moral e empregatícia. Com as duas partes atuando em harmonia sobre o tema, a tendência é de que problemas sejam minimizados.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

5 descontos no salário do trabalhador que são irregulares

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 Um empregador não pode fazer deduções da remuneração / salário de um empregado sem preencher critérios específicos. Apenas algumas situações permitem as deduções, e funcionários devem conhecer as situações em que as deduções são permitidas. Vamos explicar abaixo quais situações podem ser de deduções ilegais.

Para efetuar deduções salariais, um empregador deve garantir que tenha o seguinte:

  • O consentimento do empregado
  • As deduções são exigidas / permitidas por lei
  • Um acordo coletivo, sentença arbitral ou ordem judicial

Sem esses requisitos, os descontos não podem ser realizados.

Deduções que não são permitidas no salário

Existem certas deduções que não são permitidas nos termos.

1. Multas

Multas que um empregador dá a um empregado por um suposto ato de má conduta para o objetivo principal da punição e perda de danos quando um funcionário não tenha consentido porque não acredita que seja responsável ou contesta o valor; etc. Isso só pode ser descontado quando é provada a responsabilidade do trabalhador no prejuízo, e o consentimento escrito dos funcionários é fundamental.

2. Materiais e equipamentos

Uniformes, crachás, equipamentos de EPI, salvo quando o empregado os danifica por irresponsabilidade, não pode ser descontados do salário. Na situação de dano causado pelo funcionário, apenas com autorização escrita do mesmo é que o desconto poderá ser feita. Mesmo nas situações onde há dano, é necessário deixar claro que o dano não foi causado por uso normal ou por desgaste natural do uniforme ou equipamento.

3. Treinamentos

Treinamentos dados pela empresa e que são necessários para o exercício da função não podem ser descontados do salário do funcionário. Algumas empresas fazem essa prática, geralmente em associação com terceiros que estão fornecendo o treinamento. Porém, não é legal e pode gerar problemas.

4. Cobertura de custos fixos ou variáveis

Imagine que a conta de luz da empresa aumentou. O empresário então resolve descontar o aumento no salário dos funcionários. Outro exemplo é o empregador que compra um microondas para o café da empresa e desconta isso dos funcionários. Nenhum desses custos pode ser cobrado dos funcionários, e é o empregador que deve arcar com esses valores.

5. Lanches

O lanche e o cafezinho da empresa geralmente são comprados com uma “vaquinha” dos funcionários ou fornecidos pelo empregador. Este não poderá descontar o valor do salário dos empregados, como se fosse uma “vaquinha” administrada pela empresa. Esse tipo de desconto pode gerar sérios problemas, mesmo quando autorizado pelos empregados. Então, é melhor não arriscar.

Desconto com autorização do funcionário nem sempre é legal

Se o funcionário não concordar com os termos de corte de pagamento, você poderá encerrar o contrato existente e iniciar um novo contrato com eles. Isso poderia desencadear uma reivindicação de despedimento sem justa causa, o que poderia levar a um tribunal do trabalho. Nesse caso, você estaria em posição de reivindicar uma demissão justa, pois era para o bem do seu negócio. E mesmo quando há um acordo para o desconto, este pode ser ilegal.

Para garantir que os descontos são legais, recomendamos que você procure um bom contador e/ou um advogado trabalhista. Estes profissionais serão capazes de garantir que você não fará descontos ilegais e que possam resultar em questionamentos jurídicos.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

TST condena empresa a indenizar funcionária chamada de ‘pica pau’

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Imagem meramente ilustrativa.
 Relativamente aos requisitos da responsabilidade civil, cumpre destacar, em primeiro lugar, que, em se tratando de pedido de dano moral, a ofensa se revela in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato.

O juízo de 1ª instância negara provimento à ação da funcionária — que foi chamada de pica pau pelo seu gerente na frente de outros funcionários — alegando que não se pode caracterizar dano moral por “simples melindre, contrariedade ou pequenas mágoa”.

Na ação, a funcionária alega que, logo após pintar os cabelos de vermelho, o seu superior a chamou de “pica pau” e disse de forma jocosa que haviam feito “uma bela obra de arte” em seus cabelos.

A trabalhadora afirma que a partir desse episódio passou a ser motivo de chacota na empresa e que isso gerou fortes danos psicológicos. Ela alega ainda que foi obrigada a procurar auxílio médico.

Ao analisar a matéria, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, apontou claro desrespeito aos direitos mínimos da dignidade da pessoa humana.

“A culpa, a seu turno, está caracterizada pelo fato de a reclamada ter permitido que a reclamante tenha se tornado motivo de chacota no ambiente de trabalho em razão dos comentários de seu preposto”.

O voto da relatora foi acatado por unanimidade pelo colegiado; a empresa foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 10 mil.

Acórdão nº 1000660-29.2016.5.02.0262
Matéria selecionada por Laryssa Abade.

TRT-15 condena trabalhador que entregou atestado, foi à praia e postou fotos

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 A 2ª Turma da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, confirmou sentença de juizado de 1ª instância que condenou um trabalhador por litigância de má-fe.

O funcionário pedia como tutela de urgência a manutenção do plano de saúde pela reclamada. Ele também requeria adicional de insalubridade, reintegração ou indenização do período estabilitário, indenizações por danos morais e materiais e honorários advocatícios.

O juízo do 1º grau negou todos os pedidos do trabalhador e o condenou por litigância de má-fé a pedido da empresa reclamada. A empregadora apresentou cópias de postagens do autor na praia nas redes sociais em datas em que ele teria apresentado atestado médico para justificar a falta ao trabalho.

Ao analisar o caso, o TRT indeferiu o recurso apresentado pelo autor e manteve a decisão do juízo de instância inferior. O autor da ação terá que pagar multa de R$ 500.

A empresa foi representada pelo advogado Luiz Carlos Aceti Júnior, do escritório Aceti Advocacia.

TRT anula demissão de vendedora que assumiu namoro com colega

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*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
 A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma rede varejista a indenizar uma vendedora de Lages (SC) demitida uma semana depois de revelar à empresa que estava namorando um colega de trabalho. A decisão é da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou o ato da companhia uma interferência na vida privada da trabalhadora.

A empresa alegou que a dispensa não tinha relação com vida conjugal da empregada, mas uma testemunha confirmou que, na ocasião, essa foi a justificativa repassada à equipe da unidade. Como a vendedora e o namorado eram considerados bons vendedores, inclusive figurando como destaques da loja, a juíza do trabalho Michelli Adriane Araldi (2ª Vara do Trabalho de Lages) considerou a dispensa discriminatória.

“Embora o empregador tenha o direito potestativo de despedir imotivadamente o empregado, desde que pague as verbas rescisórias, esse direito não é absoluto”, observou a magistrada, frisando que a dispensa discriminatória é um dos limites previstos na legislação. “Não existiam outros motivos que justificassem seu desligamento”, destacou.

A sentença de primeiro grau anulou a demissão e condenou a empresa a pagar dois anos de remuneração dobrada à vendedora, além de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Embora a trabalhadora tenha reclamado que a empresa expôs sua vida conjugal, a magistrada destacou que foi a própria quem decidiu tornar público seu relacionamento, e considerou não haver direito à reparação nesse ponto.

Interferência na vida privada

Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado na 3ª Câmara do Regional catarinense, que manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima, a empresa não conseguiu demonstrar no processo que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente da empregada, o que indica que a companhia tentou interferir de forma abusiva na vida particular dela.

“A subordinação jurídica diz respeito tão somente à forma de prestação dos serviços e com os elementos que envolvem a relação de trabalho, ou seja, está restringida ao âmbito da prestação de serviços, não podendo interferir sobre os aspectos da vida particular e privada da trabalhadora”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

Ao concluir sua exposição, o desembargador ponderou que a empresa até poderia vir a afastar a vendedora caso o relacionamento viesse a provocar problemas ou constrangimentos no ambiente de trabalho, mas ressaltou não existir nenhuma prova nesse sentido. “Restou evidente que tal fato não ocorreu, haja vista terem mantido o relacionamento nos dois últimos anos na empresa, sem que jamais tenham exposto suas vidas privadas”, concluiu o magistrado.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

O patrão vai arcar com o Auxílio-Doença? Por quanto tempo?

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 O patrão vai arcar com o Auxílio-Doença? Por quanto tempo? Regra está em relatório da MP que trata do pagamento do 13º dos aposentados.

A MP foi editada pelo governo em agosto deste ano e trata, originalmente, da liberação de metade do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS no calendário de benefícios de agosto.

Segundo informações da Agência Senado, a alteração consta do projeto de lei de conversão da medida provisória e determina que o patrão terá de pagar o auxílio-doença por até quatro meses, mas terá compensação tributária para isso.

Além disso, a nova regra não atingirá micro e pequenas empresas, pequenas cooperativas, MEIs (Microempreendedores Individuais), trabalhadores domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, empregados intermitentes e empregados rurais.

O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS para o segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho, por acidente ou por doença.

O patrão paga os valores até o 15º dia de afastamento; a partir do 16º, o pagamento é feito pelo INSS. Para receber o benefício, o trabalhador deve passar por perícia. Mas, como demora até ser atendido pelo médico, pode ficar alguns meses sem dinheiro nenhum.

ABONO DE NATAL

O relatório aprovado também garante a antecipação da primeira parcela do 13º do INSS, entre o final de agosto e o início de setembro.  Já a segunda parcela sai com o calendário de benefícios de novembro.

A MP enviada pelo governo em agosto já liberou a primeira parcela do 13º aos aposentados neste ano.

Se a medida for aprovada pelo Congresso, a antecipação de metade da gratificação será lei. Até então, a liberação dependia de decreto do presidente.

PROJETO DE LEI | LIBERAÇÃO DO 13º DO INSS

  • ​A comissão mista do Congresso aprovou a medida provisória que garante a antecipação permanente do 13º dos aposentados
  • Também foram aprovadas mudanças no auxílio-doença; agora, a proposta segue para votação na Câmara dos Deputados

Adiantamento é tradição

  • O adiantamento de metade do 13º aos aposentados é uma tradição, mas não é obrigatório
  • Desde 2006, o governo antecipa para agosto metade do bônus de Natal aos beneficiários
  • Por lei, a exigência quanto à antecipação do 13º é que ela seja realizada até 20 de novembro
  • Já segunda parcela da gratificação natalina deve ser depositada até o dia 20 de dezembro  

Valores já foram pagos

  • Metade do 13º deste ano já foi pago, quando o governo Bolsonaro enviou a MP ao Congresso
  • Se a medida for aprovado por deputados e senadores, a antecipação dos valores vira lei e será feita sempre na folha de pagamento de agosto

Quem tem direito

  • Todos os aposentados e pensionistas do INSS
  • Segurados que receberam benefício por incapacidade

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.direitonews.com.br/2020/02/patrao-arcar-auxilio-doenca-tempo-direito.html

Suspender CNH de profissional em caso de homicídio não ofende direito ao trabalho

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É constitucional impor pena de suspensão de habilitação para dirigir ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (12/2), por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros acompanharam o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com o ministro, o direito ao trabalho e ao exercício da profissão não é absoluto.

Além disso, o ministro apontou que a Constituição prevê e indica a individualização da pena nestes casos.

“O legislador individualizou a pena (…) É uma medida proporcional, sempre lembrando que o Brasil é tragicamente um dos recordistas mundiais de acidentes de trânsito”, afirmou.

O processo trata de um motorista de ônibus que foi condenado por homicídio culposo por atropelar um motociclista, que morreu no acidente. No primeiro grau, foi imposta pena de dois anos e oito meses, convertida depois em multa de três salários mínimos e suspensão da CNH.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a penalidade inviabilizaria o exercício do direito ao trabalho constitucionalmente assegurado pelo cometimento de uma infração criminal. Segundo o TJ-MG, a medida “extrapola a sistemática penal impõe às penas”.

No recurso ao STF, o Ministério Público estadual sustentou que o legislador, ao fixar a pena de suspensão da habilitação, “buscou proteger um direito maior, que é o direito à vida”.

RE 607.107

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Justiça do Trabalho pode executar bens de sócio de empresa em recuperação judicial

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 O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), decidiu negar o recurso de um dos proprietários de uma empresa de transportes de Joinville (SC).

A transportadora está em recuperação judicial desde 2015. Nesse caso, os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa por 180 dia e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.

Contudo, quando a empresa não dispõe de dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios com base na desconsideração da personalidade jurídica.

Com base nesse instituto, um ex-funcionário da empresa recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do negócio.

Ao examinar a matéria, o relator, desembargador Wanderley Godoy Júnior, entendeu não existir nenhum impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.

Em seu voto, o magistrado citou decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.

“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, apontou.

0000634-94.2014.5.12.0050

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Utilizar atestado para ludibriar empregador valida justa causa, decide juíza

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 Utilizar do atestado médico para ludibriar o empregador, se beneficiando de folgas, consiste em falta grave, podendo gerar demissão por justa causa.

Foi com base nesse entendimento que a juíza Eunice Fernandes de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, validou a demissão de um empregado que organizou uma festa durante seu afastamento médico. A determinação é do dia 19 de dezembro.

“Ao apresentar o atestado médico, espera-se que o empregado esteja afastado de suas atividades laborais para se recuperar, de repouso, para que possa, o mais rápido possível, retornar para sua fonte de sustento, que é o trabalho”, afirma a decisão.

A juíza também argumentou que “o atestado médico não é uma espécie de ‘curinga’ que dá ao trabalhador a liberdade de receber sem trabalhar e, ao mesmo tempo, praticar inúmeras outras atividades no horário em que deveria estar trabalhando”.

O homem, que buscava reverter a demissão, enviou mensagens a colegas de trabalho convidando para uma festa que ele mesmo organizou e, posteriormente, compartilhou vídeos feitos durante a comemoração.

Por isso, de acordo com os autos, ficou comprovado que o funcionário estava em pleno gozo físico durante o período de afastamento.

Para a magistrada, “a gravidade da conduta do reclamante se exacerba em razão dos vários vídeos enviados, via WhatsApp, durante a ausência justificada por atestado médico, na medida em que outros empregados tiveram ciência do fato, o que ensejou sanção disciplinar mais enérgica da reclamada, em exercício de face pedagógica do poder diretivo do empreendedor”.

A defesa da empresa foi feita pelos advogados Artêmio Picanço e Victor Picanço. “Diferentemente do que foi exposto na ação, o empregado estava plenamente apto ao exercício das funções, além de ter plenas capacidades motoras para locomoção. Por ter agido de má-fé, nada mais justo que o funcionário seja demitido”, diz a defesa.

Clique aqui para ler a decisão
0010804-19.2019.5.18.0007

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Juiz manda prender testemunhas que mentiram em ação trabalhista

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 Duas testemunhas de uma ação trabalhista foram presas em flagrante por mentirem diante de um juiz durante audiência na Justiça do Trabalho de Campo Largo, Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão do juiz Marlos Augusto Melek foi considerada surpreendente. Ele aguardou a chegada da Polícia Federal para conduzir os presos e seguir com a audiência, e aplicou na hora uma multa à preposta (representante da empresa) no valor de R$ 5 mil em favor do autor da reclamatória em questão.

Uma grande loteria na qual todo mundo vai tentar a sorte. Até julho do ano passado era assim que muita gente enxergava a Justiça do Trabalho. Principalmente aqueles que buscavam tirar vantagem sobre conflitos trabalhistas. Para tanto, valia tudo em audiência. Mentir, omitir informações, inventar histórias e recorrer ao bom e velho “não me lembro”.

Ao que tudo indica, porém, depois da entrada em vigor do texto que reformou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isso já está mudando e, em tribunais de todo o país, juízes têm pesado a mão nos “espertinhos” de plantão. No Paraná, este caso não deixa dúvidas a respeito do rigor com o qual o judiciário tem encarado a deslealdade em juízo. Para explicar melhor como isso está funcionando, a Tribuna do Paraná foi esclarecer algumas dúvidas.

A verdade

“Você jura dizer a verdade, somente a verdade, nada mais que a verdade perante Deus?” – pergunta a corte à testemunha que, com uma das mãos estendida sobre a Bíblia Sagrada, se compromete a não mentir para o juiz. A cena clássica dos filmes americanos faz muita gente pensar que no Brasil também é assim. Mas não é. Previsto em lei, o chamado “compromisso legal”, da justiça brasileira, determina que – antes de qualquer audiência – os juízes advirtam as partes litigantes sobre a obrigação de dizer a verdade sob risco de cometerem o crime de falso testemunho (que pode gerar pena de 3 a 4 anos de prisão). Sem drama, sem Bíblia.

Mesmo assim, muita gente conseguia “dar seus pulos”, e passar impune ao mentir em juízo. Tendo em vista estabelecer a ordem, e “acabar com a festa” de muitos espertinhos, a Reforma Trabalhista impôs mais rigor nestes casos a partir da criação de um novo artigo – o 793 – que determina àquele que litigar de má-fé a responsabilidade de arcar com perdas e danos (multa) no processo. Em alguns casos mais graves, nos quais a mentira venha a prejudicar muito a outra parte, pode até ser determinada a prisão.

Logo, juízes trabalhistas de todo o Brasil começaram a por em prática a nova regra, pesando a mão tanto sobre autores quanto sobre réus. Em fevereiro, Delano de Barros Guaicurus, magistrado da 33ª Vara Trabalhista do Rio de Janeiro, condenou um trabalhador que agiu comprovadamente de má-fé ao pagamento de 15% do valor da causa – antes mesmo do julgamento da ação – depois que teve conhecimento de uma mensagem de celular na qual o funcionário acertava valores a serem passados para uma testemunha em seu favor. Já em Caieiras, interior de São Paulo, uma testemunha teve de pagar mais de R$ 12 mil (5% do valor da causa) à parte autora por ter mentido em depoimento.

Exemplo paranaense

O “migué” dado pelas testemunhas do caso paranaense foi descoberto pelo magistrado no fim da audiência, quando uma gravação que havia sido anexada aos autos separadamente foi apresentada pelos autores, comprovando o pagamento dos valores negados anteriormente. Determinada a prisão, a audiência foi interrompida até a chegada dos policiais que conduziram os mentirosos à Polícia Federal.

Nos autos, o próprio juiz reconheceu a decisão como enérgica, porém necessária. “Reconheço que a prisão em flagrante é uma medida extrema e que em 13 anos de carreira a determinei apenas 03 vezes. Além da legalidade da prisão, ora determinada, é certo que essas testemunhas vem reiteradamente mentindo em inúmeros processos, violando toda a sorte possível na legislação trabalhista, penal e adjetiva, causando prejuízo sem precedentes à correta prestação jurisdicional, sendo que dezenas de processos poderão ser revistos em Ação Rescisória, pela ausência de lisura da prova produzida. Assim, lamentável a conduta da preposta da reclamada e suas testemunhas indicadas” – ressaltou no processo.

Procurada pela Tribuna do Paraná, a empresa envolvida no processo declarou, por meio de seu advogado, que não vai se pronunciar sobre o caso e que a questão voltará a ser discutida apenas no âmbito do processo.

Para esclarecer algumas dúvidas a respeito das sanções às quais passam a estar sujeitos os mentirosos de carteirinha, a Tribuna do Paraná conversou com o juiz Marlos Augusto Melek, que explicou como a Justiça do Trabalho em nosso estado passa a encarar esse tipo de conduta. Leia a seguir.

Juiz Melek admite que foi rígido, mas a medida necessária. Foto: Pedro Serápio/Arquivo/Gazeta do Povo

Como era antes da Reforma Trabalhista?

Marlos Augusto Melek: Antes do novo texto, a Consolidação das Leis do Trabalho encarava a mentira em juízo como qualquer outra área do direito. O crime de “perjúrio” tem previsão legal no código penal desde a década de 40. O que mudou depois da nova CLT é que existe a possibilidade da aplicação de uma multa (a critério do juiz) para quem mentiu. Nesse caso específico, no qual determinai a prisão em flagrante, entendi que a conduta foi muito grave, já que a empresa sempre arrolava as mesmas testemunhas em todos os processos e elas mentiram em todos”, afirma.

Por que a lei ficou mais rigorosa?

Entendemos que é preciso respeitar e recuperar a dignidade da justiça trabalhista em muitos aspectos. A medida serviu para restabelecer a ordem e restituir a confiança de quem busca seus direitos, seja trabalhador, seja empresa.

Como o rigor pra quem mente ajuda a melhorar a justiça trabalhista?

Acredito que a sensação de justiça que a parte lesada sente ao provar a verdade é o primeiro fator a ser considerado. Quando a verdade aparece e comprova-se que houve mentira de uma testemunha, por exemplo, a parte lesada se sente de alma lavada. Quando o juiz toma medidas mais severas é como se estivesse devolvendo a dignidade ao prejudicado. Em segundo lugar, o próprio judiciário ganha mais credibilidade e, por fim, a própria população (pelo boca a boca), começa a pensar dez vezes antes de mentir à justiça.

Sobre quais assuntos mais se mente?

Quando se fala em trabalhador e empregador os assuntos mais mentidos são sempre referentes às horas extras e jornada de trabalho. De um lado os trabalhadores dizem que trabalharam por mais tempo, ou que não usufruíram de descanso, por exemplo. De outro, os empregadores costumam contornar os pagamentos feitos “por fora”, como comissões.

O artigo 793 fere o direito de “não produzir prova contra si mesmo”?

Não. O princípio constitucional da “presunção de inocência” diz apenas que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Mesmo assim, a lei não autoriza ninguém a mentir em juízo. O Código de Processo Civil determina que não apenas as partes, mas todos procedam com lealdade e boa fé na justiça, estando proibidas de alterar a veracidade dos fatos sob risco de violação do princípio da boa fé. Ou seja, se você não quer falar, fique em silêncio, mas não minta.

Como funciona a prisão nestes casos?

A pessoa presa por mentir em juízo passará por todos os procedimentos padrões de uma prisão em flagrante comum. Terá que juntar certidões provando que é réu primário, que não deve à justiça em outras áreas e somente um desembargador poderá dizer se cabe Habeas Corpus ou liberdade provisória. De qualquer forma, ninguém está livre do rigor nem do constrangimento.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.