Burger King indenizará empregado obrigado a mudar validade de produtos

A 3ª turma do TST rejeitou recurso da Zamp, operadora da rede Burger King no Brasil, contra decisão que a condenou a indenizar instrutor que era obrigado a trocar etiqueta de validade de produtos vencidos oferecidos ao público e aos funcionários. Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao MPT para providências cabíveis na área penal.

O caso

Contratado em junho de 2018, para trabalhar na loja do shopping Pateo Itaquá, em Itaquaquecetuba/SP, o empregado pediu demissão pouco mais de um ano depois, por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora”. Na ação, pediu a reversão da demissão em dispensa imotivada e condenação por danos morais de R$ 3,9 mil. 

Segundo relatou, os funcionários eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. Afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto “pode ser plenamente retirada da comida”, “ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado”.
 
Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar dano moral, pois não houve prova de que o instrutor “já tivesse passado mal” em razão dela.

Integridade física

O TRT da 2ª região, contudo, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor.

Para o Tribunal, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário (de R$ 1.316,42).

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Zamp alegou que a indenização fora arbitrada por mera presunção, porque não havia provas do dano efetivo. 

Risco à saúde pública 

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).

Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, for verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000617-41.2019.5.02.0342

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403965/burger-king-indenizara-empregado-obrigado-a-mudar-validade-de-produtos

TRT-9 confirma justa causa a gerente que deu ração às subordinadas

TRT da 9ª região manteve demissão por justa causa aplicada a gerente comercial que ofereceu ração de cachorro às funcionárias como presente pelo Dia Internacional das Mulheres. 2ª turma entendeu que conduta do ex-trabalhador foi discriminatória e preconceituosa.

O ex-gerente entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício, já que contratado como pessoa jurídica. Também pediu a reversão da justa causa. O juiz de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício de agosto de 2020 a fevereiro de 2021.

Quanto à justa causa, o ônus da prova era da empresa, que apresentou no processo um arquivo de vídeo e trouxe uma testemunha dos fatos. No vídeo, o ex-gerente aparece entrando na empresa com um pacote de ração para cachorro.

Já a testemunha confirmou que o autor da ação ofereceu aquele pacote de ração como presente pelo Dia Internacional das Mulheres para um grupo de pelo menos quatro funcionárias. O autor, por sua vez, não fez nenhuma prova em sentido contrário.

A sentença confirmou a justa causa e foi didática ao explicar a presença dos três fatores para aplicação da punição: gravidade do fato, atualidade e imediação. “As vítimas compreenderam o ato como insinuação que fossem ‘cadelas'”, consta na decisão de 1º grau. O caso tramitou na 17ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.

O autor ainda tentou modificar a decisão por meio de recurso, julgado pela 2ª turma, que confirmou a sentença e ainda acolheu o recurso da empresa, que não teve que pagar férias proporcionais e nem 13ª salário proporcional. 

“Há a necessidade urgente de se enfrentar hierarquias estruturais que, costumeiramente, destinam à figura feminina um papel marginalizado na sociedade em geral e no próprio ambiente laboral. Tudo isso é reflexo do machismo estrutural, o preconceito contra as mulheres é a causa de atos e condutas discriminatórias de gênero, como a praticada pelo reclamante”, afirmou o relator do caso, desembargador Célio Horst Waldraff.

Ainda em decisão, o magistrado destacou a portaria 27/21, do CNJ, que dispõe sobre o “Protocolo para julgamento com a perspectiva de gênero 2021”. Este Protocolo é uma orientação em busca de julgamentos imparciais, nos quais as diferenças e desigualdades estruturais entre homens e mulheres devem ser levadas em consideração.

“É procedimento fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher. A finalidade é a de se suprimir os estereótipos e, sobretudo, assegurar que o sistema de Justiça tome em consideração a ‘questão da credibilidade e do peso dado às vozes, aos argumentos e depoimentos das mulheres, como partes e testemunhas.'”

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403342/trt-9-confirma-justa-causa-a-gerente-que-deu-racao-as-subordinadas

Empresa de ônibus indenizará família de motorista morto por colega

Empresa de ônibus deverá pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal a família de motorista de ônibus que foi morto atropelado propositalmente por colega de profissão. Fato ocorreu após colisão entre os veículos, que gerou briga entre os motoristas. 

Sentença foi proferida pelo juiz de Direito Paulo Roberto Correa, da 8ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, que se baseou na teoria do risco administrativo, segundo a qual a empresa deve indenizar por eventuais danos provenientes dos perigos inerentes à sua atividade.

Na ocasião, dois motoristas de ônibus colidiram com os veículos enquanto trafegavam na mesma via. Após a batida, um dos condutores desceu do veículo e se encaminhou para a frente do outro ônibus que havia provocado a colisão para impedir que o motorista fugisse. O homem foi atropelado deliberadamente pelo outro condutor, sendo arrastado por 500 metros.

Em ação contra a empresa de transportes em que o outro motorista atuava, a família do falecido pediu indenização por danos morais e pensão mensal, uma vez que o homem era o provedor financeiro do lar.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que as concessionárias de serviços públicos de transporte devem ser objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros em decorrência de falhas na prestação do serviço, assim como disposto na teoria do risco administrativo, conforme art. 37, § 6º da CF, salvo em casos excepcionais.

“O nexo causal, demonstração de causalidade entre a conduta imputável à empresa e o óbito da vítima (dano), só pode ser afastado por uma das excludentes de responsabilidade: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiro. E nenhuma delas é a hipótese dos autos.”

Dessa forma, o magistrado ressaltou que ao contrário da família que apresentou provas do ocorrido, as empresas não apresentaram nenhuma prova capaz de contestar as alegações na inicial, que demonstrariam “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Mediante o exposto, o juiz determinou que a empresa pague R$ 150 mil à esposa e às duas filhas da vítima.

O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados está assessorando a família.

Processo: 0129157-33.2014.8.19.0001

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403450/empresa-de-onibus-indenizara-familia-de-motorista-morto-por-colega

Vigilante vítima de gordofobia no trabalho será indenizado em R$ 4 mil

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um ex-vigilante vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Raquel Elizabeth Senra Lima, da 2ª vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG. No entendimento da magistrada, a empresa, por meio da conduta inapropriada do seu representante, submeteu o vigilante a situação humilhante e vexatória, em ofensa à autoestima e ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador.

Nos autos, testemunhas confirmaram ter presenciado o tratamento inadequado dispensado pelo superior hierárquico ao vigilante, que fazia “brincadeiras” a respeito da aparência física do empregado, por ele estar em sobrepeso. Os comentários do gerente eram feitos diretamente ao vigilante, na frente de outros colegas de trabalho, de forma a provocar risos, procedimento que, de acordo com a juíza, mostra-se contrário às normas de boa conduta e cordialidade dentro do ambiente de trabalho.

Segundo os relatos, a empresa não disponibilizava uniforme em numeração adequada ao vigilante, o que provocava comentários do gerente, na frente dos colegas de trabalho, fazendo com que o empregado se sentisse envergonhado e ofendido. Numa dessas “brincadeiras”, o gerente teria dito ao trabalhador “que ele tinha que perder peso porque senão teria que usar uniforme especial” e que “iria fazer máquina de moer vigilante”. Em outras ocasiões, o superior teria pedido ao empregado que “emagrecesse para poder exercer a função de vigilante de carro forte e para poder caber no uniforme” e que “se não emagrecer, não terá camisa ou calça que caiba”. As testemunhas ainda afirmaram que os comentários do gerente eram em “tons ofensivos”.

Constou da sentença que, de acordo com a doutrina e jurisprudência trabalhista, o assédio moral ou mobbing está presente em situações de humilhação, ofensa, menosprezo, de forma a inferiorizar e causar dor e sofrimento superiores ao padrão mediano que se espera do ambiente de trabalho. Configura-se no exercício abusivo do poder diretivo, de forma reiterada, com violação à dignidade do empregado pela existência de verdadeira perseguição.

No entendimento da juíza, o vigilante foi vítima de assédio moral, tendo em vista a comprovação de que, em virtude de seu peso, foi alvo de galhofas provenientes de seu superior.

“Trata-se de atitude preconceituosa de aversão ou repúdio ao indivíduo que aparenta estar com sobrepeso ou obeso, atualmente denominada “gordofobia”, que não deveria ser praticada, seja no ambiente de trabalho, seja no social, pois constitui prática discriminatória que fere a honra subjetiva e a psiquê dos indivíduos que são alvos de tais brincadeiras jocosas e inadmissíveis.”

Segundo pontuou a juíza, a “aschimofobia” é uma forma de discriminação estética, que deve ser repelida pela sociedade, da qual a gordofobia constitui uma das espécies.

Na sentença, houve referência a artigo extraído do site da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, de 7/5/20, alegando que “a gordofobia é um neologismo criado para indicar o preconceito de pessoas que julgam o excesso de peso e a obesidade como um fator que mereça seu desprezo”. 

 Na avaliação da magistrada, atitudes como essas devem ser repelidas e punidas com severidade, pois, do contrário, acabam por semear o preconceito e a intolerância ao outro. Práticas desse tipo, completou a juíza, contrariam o que dispõe o art. 1º da Constituição, que propaga a dignidade da pessoa humana como valor fundamental do Estado Democrático de Direito. Também vão na contramão do artigo 3º da Constituição, que estabelece como objetivo da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, de modo a reprimir todas as formas de discriminação e preconceito.

Conforme ressaltou a julgadora, a tentativa de eliminação do preconceito e da discriminação ao outro também é tratada em âmbito internacional (Convenções 100 e 111 da OIT), justamente por estar ligada ao âmbito dos Direitos Humanos.

“Sendo assim, no presente caso, não há dúvidas de que a empregadora praticou ato ilícito ao permitir que condutas jocosas e desrespeitosas fossem praticadas dentro do ambiente de trabalho; causando dor e sentimentos de inferioridade ao autor, que merece ser indenizado.”

Segundo o pontuado na sentença, o dano moral emerge da transgressão a um direito da personalidade do indivíduo (honra, moral, dignidade, imagem, intimidade, privacidade, liberdade de consciência etc.), configurando-se nos mais diversos tipos de sentimentos negativos, como dor psíquica (da alma), vergonha, sofrimento, tristeza, angústia, baixa autoestima etc., todos de índole imaterial, não passíveis de aferição econômica, diante da natureza do bem violado.

De acordo com a julgadora, a situação de trabalho relatada pelo vigilante e confirmada pela prova testemunhal é suficiente para a caracterização do dano moral, tendo em vista que qualquer homem médio a ela exposto teria sua esfera extrapatrimonial atingida. “Assim, demonstrados os fatos ensejadores dos danos morais que o reclamante alega ter sofrido, remanesce a obrigação reparatória por parte da ré de indenizar (arts. 186 e 927 do CC)”, frisou.

A fixação do valor da indenização, em R$ 4 mil, levou em conta a proporcionalidade entre a lesão e compensação, o caráter pedagógico de forma a desestimular futuras práticas ofensivas, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e as condições econômico-sociais das partes envolvidas. Foram consideradas as especificidades do caso e os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil.

A empresa interpôs recurso ordinário, cujo seguimento foi negado, por deserto, diante da falta de comprovação de recolhimento das custas processuais. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, desprovido em acórdão proferido pelos julgadores da 10a turma do TRT da 3a região.  A empresa então interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido por incabível. Em seguida, a empresa interpôs outro agravo de instrumento. O processo foi remetido ao TST para exame dos recursos.

Processo: 0010492-53.2022.5.03.0040

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402623/vigilante-vitima-de-gordofobia-no-trabalho-sera-indenizado-em-r-4-mil

Banco indenizará gestante demitida que teve plano de saúde cancelado

Banco terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma bancária por cancelar seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da 1ª turma do TST, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez. 

Despedida, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado. 

A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o SUS. Um mês depois, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança. 

O Banco, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas. 

Decisões

Ao julgar o caso, o TRT da 5ª região entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada. 

O TRT questionou, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. “Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado”, diz a decisão. 

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.

“A partir do momento que o empregador tinha ciência do estado gravídico da obreira e, por conseguinte, do seu direito à estabilidade gestante, caberia a ele providenciar o restabelecimento do contrato de trabalho com todos os seus benefícios, inclusive o plano de saúde, sob pena de responder por eventual reparação civil, sobretudo porque foi comunicado oportunamente e ainda no curso do aviso prévio da condição de gestante da trabalhadora.”

Com isso, para o relator, o cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, “resta evidenciado o dano in re ipsa, o que autoriza a sua condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto relator, determinou que o banco indenize a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais.

Processo: 898-42.2012.5.05.0191

Matéria selecionada por Melissa Mobile Pescatori – Estagiária de Direito.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402588/banco-indenizara-gestante-demitida-que-teve-plano-de-saude-cancelado