Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional.

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

Indenização

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

“A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde”, destacou.

Excepcionalidade

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1617322532/indenizacao-por-incapacidade-ou-morte-de-profissionais-da-saude-em-razao-da-pandemia-e-constitucional

Postado por: Victória Pescatori.

Nova lei traz regras trabalhistas mais flexíveis em estado de calamidade pública.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou, nesta segunda-feira (15/8), a Lei 14.437/2022, que flexibiliza leis trabalhistas em momentos de calamidade pública. Dentre as possibilidades estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato.

A norma é a conversão da Medida Provisória 1.109/2022, que foi editada em março e perderia a validade neste mês de agosto, mas foi aprovada pelo Congresso.

As novas regras trabalhistas poderão ser adotadas quando decretado estado de calamidade pública em nível nacional — a exemplo de uma crise sanitária, como a da Covid-19 — , ou estadual, distrital ou municipal — como nos casos de enchentes ou secas.

De acordo com a norma, nesses casos, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), além de determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e sem precisar registrar previamente a alteração no contrato.

Além do teletrabalho, outras medidas alternativas possíveis para enfrentar o estado de calamidade pública são a antecipação de férias individuais e de feriados, a concessão de férias coletivas e o uso de banco de horas.

No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento de um terço relativo ao beneficio pode ser feito após a concessão do descanso, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. A possibilidade de converter um terço do período de férias em pagamento em dinheiro vai depender da anuência do empregador, e obedecer o mesmo prazo.

Já o pagamento da remuneração normal das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo, e, nessa hipótese, não se aplica o artigo 145 da CLT, que prevê que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência.

As mesmas regras valem para a antecipação de férias coletivas, das quais os empregados devem ser avisados com no mínimo 48h de antecedência. Nesses casos, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão de férias por prazo maior que 30 dias.

Em relação à antecipação de feriados, eles não poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas. Quanto ao banco de horas, a lei autoriza o empregador a instituir regime especial de compensação de jornada em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses a partir do fim do período de calamidade.

Essa compensação pode ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo 10 horas diárias, podendo abarcar finais de semana. Isso pode ser feito independentemente de convenção coletiva ou acordo individual coletivo.

O texto também dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses em estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Os depósitos suspensos devem ser retomados após o fim da medida, em até seis parcelas, sem juros, multas ou encargos. Mesmo assim, os pagamentos devidos devem ser declarados pela empresa no prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, sob pena de pagamento de multa.

A lei ainda torna permanente, com algumas mudanças, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a crise de Covid-19.

Tal medida autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego, como forma de compensação.

Para fazer jus ao pagamento do benefício, o empregador precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre o fato em até dez dias depois da data de sua instituição, e o governo faz o primeiro pagamento 30 dias contados a partir da celebração do acordo.

Se o empregador perder o prazo, terá de arcar com a totalidade do pagamento dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também num prazo de 30 dias.

O recebimento do benefício pelo trabalhador não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. O valor do benefício vai ter como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; quando houver redução de jornada, haverá a redução proporcional do valor pago.

O benefício emergencial não será pago a ocupantes de cargos ou empregos públicos, ou cargo em comissão de livre nomeação; titulares de mandatos eletivos; nem pessoas que já recebam benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, que recebam seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/lei-flexibiliza-regras-trabalhistas-estado-calamidade

Postado por: Victória Pescatori.

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas.

A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo. 

Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Perda de uma chance
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu. Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-408-28.2019.5.12.0046

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/professora-indenizada-demissao-inicio-semestre-letivo

Postado por: Victória Pescatori.

União terá de indenizar família de oficial de Justiça morto em serviço.

A responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de culpa. Cabe, assim, ao contratante o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado.

Esse foi o entendimento da ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que condenou o Estado a indenizar a família de um oficial de Justiça que foi morto durante uma diligência. 

A decisão foi provocada por agravo interno contra decisão da própria magistrada, que reconsiderou a sentença anterior. A juíza apontou que a atividade de oficial de justiça é de risco, dispensando a comprovação de culpa por parte da União, já que o acidente de trabalho ocorreu por causa da omissão da parte ré na adoção de medidas de segurança. 

“Assim, sendo incontroverso nos autos o fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter assegurado ao servidor as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções em segurança, resta caracterizada a ocorrência de culpa em sua conduta omissiva”, pontuou a ministra. 

Diante disso, a julgadora condenou a União a indenizar a família do oficial de Justiça em R$ 130 mil por danos morais, com juros de mora a partir da morte. 

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a responsabilidade da União é inconteste. O servidor público não seria assassinado naquelas circunstâncias se não estivesse cumprindo suas atribuições como Oficial de Justiça, e diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, a exemplo do fornecimento de colete a prova de balas ou mesmo a possibilidade de cumprimento de mandados em duplas.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/uniao-indenizar-familia-oficial-morto-servico

Postado por: Victória Pescatori.