Governo de SP deve indenizar família de policial penal morto por Covid-19.

A morte do servidor público por Covid-19 pode ser considerada “morte em serviço” ou “morte em razão da função pública” para fins indenizatórios, desde que demonstrado que a contaminação pelo vírus ocorreu no ambiente de trabalho.

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação do Estado de São Paulo a indenizar em R$ 200 mil a viúva de um agente de segurança penitenciária, que morreu em janeiro de 2021 após ser contaminado pela Covid-19 dentro de uma unidade prisional.

Ao negar o recurso do Estado de São Paulo, o relator, desembargador Fernão Borba Franco, disse que a Lei Estadual 14.984/2013, que dispõe acerca de indenização por morte ou invalidez e sobre a contratação de seguro de vida em grupo, prevê o pagamento em caso de morte em serviço ou em razão da função pública.

Para o magistrado, a morte do servidor decorrente de contaminação pela Covid-19 pode ser considerada “morte em serviço” ou “morte em razão da função pública” para fins indenizatórios. “Conforme Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, desde que demonstrado que a contaminação pelo vírus ocorreu no ambiente de trabalho”, afirmou.

No caso dos autos, Franco considerou que os documentos que acompanham a inicial atestam a contaminação em ambiente profissional, a demonstrar o nexo de causalidade. Entre os documentos, o relator destacou uma Notificação de Acidente de Trabalho (NAT), comprovando que o policial penal se infectou no trabalho e, por isso, foi afastado pelo período de quatro dias. 

“O campo que questiona se o acidente atende aos requisitos para ser enquadrado legalmente como acidente de trabalho pelo órgão médico competente (DPME), a resposta assinalada é positiva. O nexo causal entre o evento acidentário e o falecimento, pois, é nítido, motivo pelo qual irretocáveis as conclusões da r. sentença, que merecem subsistir tal qual lançadas”, completou.

A ação foi movida com apoio do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo. De acordo com o coordenador do Departamento Jurídico do sindicato, Sergio Moura, 125 policiais penais morreram de Covid-19 em São Paulo: “O Estado é responsável por essas mortes na medida em não cuidou da segurança dos servidores.”

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-28/governo-sp-indenizara-familia-policial-penal-morto-covid

Postado por: Victória Pescatori.

Transportadora deve indenizar ajudante que dormia no baú de caminhão, decide juiz.

Por considerar que houve conduta negligente, o juiz Daniel Cordeiro Gazola, da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG), condenou uma transportadora a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a um ajudante de motorista que dormia no baú do caminhão. 

No caso concreto, a empresa não fornecia diárias em valor suficiente para custear um alojamento adequado ao homem que auxiliava o motorista no transporte de mercadorias.

Na decisão, o magistrado considerou que “a empregadora agiu de forma negligente, em descumprimento do dever de conceder ao trabalhador condições adequadas de higiene e saúde”. 

Segundo Gazola, “tal fato extrapola o poder diretivo e deságua na ofensa à dignidade humana do empregado, ensejando indenização por danos morais”. Ele também entendeu que o ajudante de motorista provou a prática de atos ilícitos por parte da empregadora suficientemente graves para a configuração dos danos morais.

Dessa forma, o magistrado analisou que “é suficiente para o reconhecimento da obrigação da empresa de reparar os danos morais causados ao trabalhador”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-26/transportadora-indenizar-ajudante-dormia-bau-caminhao

Postado por: Victória Pescatori.

Instituído o programa “Emprega + Mulheres” por meio da sanção à lei 14.457/22.

O veto será analisado pelo Congresso Nacional, necessitando de sua maioria absoluta para o cancelamento.

Em 21/9/22, o presidente da República sancionou, com vetos, o texto decretado pelo Congresso Nacional que converte parcialmente a redação da Medida Provisória “MP” 1.116/22, na lei 14.457, a qual prevê rol de medidas com o intuito de garantir a inserção e permanência de mulheres nos postos de trabalho.

Destacamos que, com a conversão dessa MP em lei, houve a alteração do nome do programa de “Emprega + Mulheres e Jovens” para “Emprega + Mulheres”, uma vez que não foi mantida a inclusão dos Jovens no programa de incentivo à empregabilidade.

Além disso, identificamos como alterações no texto da medida provisória, as seguintes inserções:

inclusão de regra de paridade salarial, sem quaisquer distinções de gênero, para aqueles que desenvolvam a mesma atividade e possuam o mesmo cargo em determinada empresa;
ampliação do direito ao benefício de Reembolso-Creche aos empregados ou empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
o direito à priorização do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância aos empregados ou empregadas com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial foi estendido às crianças com até 6 (seis) anos de idade;
aplicação de multa ao empregador, em caso de dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão, ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a ser definida em convenção ou acordo coletivo, que deverá ser de, no mínimo, 100% sobre o valor da remuneração mensal, mediante requisição formal do empregado interessado. A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer nos casos dos empregados com filho cuja mãe já tenha usufruído todo o período de licença-maternidade;
inclusão das mulheres chefes de família monoparental no Sistema Nacional de Emprego (Sine), que visa a melhoria da empregabilidade feminina.
No mais, foram mantidas as principais medidas para incentivo à empregabilidade das mulheres, introduzidas pela MP convertida em lei, tais como:

apoio à parentalidade na primeira infância;
flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade;
qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional;
apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade;
reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres.
Na sanção presidencial ao texto do projeto de lei sugerido pelo Congresso Nacional, constou 1 (um) veto ao art. 21 que tratava da opção de acordo individual para formalizar as medidas previstas no projeto de lei. As razões do veto foram apontadas como contrariedade ao interesse público, impactos na geração de empregos e promoção de restrições e empecilhos a acordos individuais sobre temas não vinculados ao “Programa Emprega + Mulheres”, optando então o legislador, para os casos gerais, pela prevalência da norma coletiva e de medidas que superem inseguranças jurídicas, conservando a integridade da recente reforma trabalhista.

O veto será analisado pelo Congresso Nacional, necessitando de sua maioria absoluta para o cancelamento.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/374169/instituido-o-programa-emprega–mulheres-por-meio-da-lei-14-457-22

Postado por: Victória Pescatori.

Trabalhadora que limpava banheiro de escola receberá insalubridade.

Laudo pericial constatou que a escola pública é frequentada por cerca de 200 alunos e 27 servidores públicos e que as atividades da autora envolviam limpeza de sanitários, coleta de lixo e lavagem de lixeiras.

Trabalhadora de uma escola municipal receberá adicional de insalubridade com grau de 40% pela limpeza de banheiros com alta circulação de pessoas. A decisão foi mantida em 2º grau pela 1ª turma do TRT da 1ª região.

A autora, que atua como servente na escola, ajuizou reclamação trabalhista em face do município de Itaperuna/RJ pleiteando pagamento de adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros de uso público com grande circulação de pessoas.

O ente público, por sua vez, alegou que a atividade da servidora não lhe confere exposição a agentes nocivos que justifique o pagamento do adicional.

Sobreveio laudo pericial que constatou que a escola pública é frequentada por cerca de 200 alunos e 27 servidores públicos e que as atividades da autora envolviam limpeza de sanitários, coleta de lixo e lavagem de lixeiras.

Na sentença, o juízo de origem entendeu que a limpeza do banheiro da escola se equipara a lixo urbano, sendo aplicável o item II da súmula 448 do TST que diz que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coletiva de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da portaria do MTE 3.214/78 quanto à industrialização de lixo urbano”.

A magistrada ressaltou, ainda, que o risco de contato habitual da servente de limpeza com agentes insalubres biológicos, como secreções biológicas humanas, é intensificado com a ausência de entrega de EPI, como é o caso da reclamada.

“Dessa forma, ainda que intermitente, concluo que a periodicidade habitual na limpeza de banheiros de grande circulação é suficiente para a percepção do adicional de insalubridade.”

Com efeito, julgou os pedidos procedentes para condenar o município a pagar adicional de insalubridade com grau de 40% e reflexos e a fornecer EPI. A decisão foi mantida no TRT-1.

Escritório Benvindo Advogados Associados patrocina o caso.

Processo: 0101036-80.2020.5.01.0471

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/374200/trabalhadora-que-limpava-banheiro-de-escola-recebera-insalubridade

Postado por: Victória Pescatori.