Um carpinteiro que teve sua capacidade de trabalho reduzida após perder parte dos movimentos em decorrência de acidente de trabalho teve reconhecido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o seu direito a receber uma indenização. Por unanimidade, o colegiado fixou a reparação por danos morais em 20 vezes o salário contratual e por danos estéticos em cinco vezes.
Na ação trabalhista, o carpinteiro disse que, durante a execução de um serviço, uma estrutura com vigas de aço de 26 metros em forma de tesoura metálica desmoronou e caiu sobre ele, que fraturou a coluna lombar e os arcos costais. Por causa do acidente, o trabalhador teve de ser submetido a uma cirurgia, chamada artrodese, para a fixação de parafusos e hastes de titânio no local atingido e seus movimentos foram reduzidos de 20% a 30%.
O juízo da 2º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou seus empregadores, o Consórcio Etanol e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), a pagar a indenização de 20 vezes o salário recebido pelo empregado, a título de danos morais, e de cinco vezes o salário em relação ao dano estético, com base no laudo pericial, que constatou a perda de 25% da capacidade de trabalho do carpinteiro. Segundo a sentença, o trabalho em altura presume-se perigoso e as empresas agiram com negligência ao deixar de tomar as devidas precauções em relação à segurança do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), no entanto, reduziu a condenação para dez (danos morais) e três salários (dano estético) contratuais por considerar excessivos os valores fixados no primeiro grau.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há na legislação um delineamento do montante a ser fixado para a indenização por danos morais. Por isso, o juiz deve se ater à descrição dos fatos constantes nos autos, com a máxima cautela, para estabelecer valores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, foi registrado na decisão do TRT que, além de ter havido falhas nas medidas de segurança, o acidente ocasionou redução significativa da capacidade de trabalho do carpinteiro e ainda deixou cicatriz. Para o ministro, os valores arbitrados pelo TRT estão abaixo do padrão médio estabelecido no TST para casos semelhantes. “Assim, deve ser restabelecida a sentença que arbitrou montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-18/perder-parte-movimentos-carpinteiro-indenizado
Postado por: Victória Pescatori.