Funcionário que teve parte do pé amputado deve receber pensão.

A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento, independente da capacidade para exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício na busca de um emprego.

Com base nesse entendimento, a 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deferiu medida liminar para que uma empresa pague pensão a trabalhador que teve parte do pé amputado após um acidente de trabalho. O valor da pensão foi estipulado em 30% da remuneração na época do acidente.

O acidente envolvendo um auxiliar de armazenista aconteceu em 2014, quando dutos caíram sobre seu pé direito, após falha mecânica da trava de segurança da lança da empilhadeira. Em decorrência do impacto, o trabalhador ficou seis meses internado e incapacitado para exercer suas atividades laborais de auxiliar de armazenista. 

Diante disso, o empregado processou a empregadora. A juíza Daniela Valle da Rocha Muller afirmou que, de acordo com os laudos periciais elaborados, há fortes indícios que o acidente sofrido pelo reclamante está relacionado à inadequação dos equipamentos utilizados pela reclamada. Ela destacou também que os problemas de segurança só foram resolvidos após o acidente.

Além disso, o perito médico concluiu que o empregado perdeu 30% de sua capacidade laborativa em decorrência da amputação de parte do pé. 

Para a magistrada, diante da demissão do autor em 2020 pela ré, existe fundado receio na demora da prestação jurisdicional, diante da concreta dificuldade de subsistência do reclamante.

De acordo com a decisão, o argumento da empregadora que a vítima continua com capacidade para exercer trabalho sentado  e com sapatos adaptados não afasta o direito ao pensionamento. 

Por fim, a juíza concluiu que há indicativos quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente e da incapacidade para o trabalho do reclamante.

O trabalhador foi representado pelo escritório de advocacia João Tancredo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-16/funcionario-teve-parte-pe-amputado-receber-pensao

Postado por: Victória Pescatori.

A atividade de cobrador de ônibus é de risco e cabe indenização por morte, decide TST

A atividade que implica risco acentuado aos trabalhadores acarreta a responsabilidade objetiva do empregador.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil de uma empresa de ônibus, de Nossa Senhora do Socorro (SE), e condenou-a ao pagamento de indenização à viúva e ao filho de um empregado cobrador de ônibus que faleceu durante um assalto. 

O assalto ocorreu em julho de 2013. O cobrador, de 26 anos, trabalhava na linha Bugio/Atalaia, em Aracaju (SE), quando três homens entraram no ônibus e anunciaram o assalto. Como ele não tinha dinheiro no caixa, foi alvejado por um tiro e não resistiu. O caso teve cobertura da imprensa e motivou protestos da categoria durante o funeral do rapaz.

Na reclamação trabalhista, a viúva e o filho, então com seis anos, defenderam que a empresa tinha a obrigação de zelar pela segurança e saúde dos empregados, que trabalham em constante exposição a risco de vida. Segundo eles, os assaltos eram frequentes naquela linha.

A empresa, em sua defesa, sustentou que adota medidas para evitar assaltos, como uso de cofres “boca de lobo”, colocação de câmeras, rastreamento da frota e sistema de bilhetagem eletrônica e, por isso, eximiu-se da responsabilidade na tragédia ocorrida.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo a sentença, a função de cobrador apresenta risco perfeitamente previsível e inerente à atividade empresarial, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. 

Com isso, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal ao filho do trabalhador, até a data em que este completaria 74,9 anos, e de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contudo, excluiu a condenação. Para o TRT-20, o fato de o cobrador ter sido vítima de assalto, que culminou com a sua morte, não implica a responsabilização da empresa, pois não foi comprovada a sua culpa. A decisão registra, ainda, que cabe ao Estado oferecer segurança a toda coletividade, e esse ônus não pode ser transferido à atividade empresarial.

O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, nas atividades empresariais que representam risco para os trabalhadores envolvidos, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

No caso dos cobradores, o ministro observou que a atividade claramente apresenta risco acentuado para os trabalhadores – haja vista o quadro atual da profissão, que é alvo frequente de condutas criminosas -, devendo incidir a responsabilidade objetiva.

A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento “assalto”, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, ressaltou o relator.

“Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização – o empregado era cobrador de ônibus e faleceu durante um assalto no exercício de suas atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais”, concluiu Delgado.

Assim, o julgador restabeleceu o capítulo da sentença que declarou a responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de parcelas daí decorrentes; também determinou o retorno dos autos ao TRT de origem.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-14/viuva-filho-cobrador-morto-assalto-direito-indenizacao

Postado por: Victória Pescatori.

Juiz condena aplicativo a registrar carteira de trabalho de motorista

Para o contexto de uma relação de trabalho, podemos dizer que a autonomia é a capacidade de gerir o próprio trabalho, valendo-se de seus próprios meios, vontades, princípios e condições contratuais em geral.

Com base nesse entendimento, o juiz Vitor Martins Pombo, da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo 99 Tecnologia, condenando a empresa de tecnologia a indenizar em R$ 25 mil o trabalhador.

Segundo o advogado José Luiz Bispo, que atuou no caso, trata-se de um dos primeiros casos com trânsito em julgado que reconhece o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e uma empresa de tecnologia, já que não há mais prazo para recorrer do julgado. Com a decisão, além de indenizar o trabalhador, a 99 terá que assinar a carteira de trabalho do motorista.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o modus operandi do aplicativo é “arregimentar o trabalho de motoristas transferindo a ele os riscos da atividade, incluindo a disponibilidade de clientes, o preço, o fornecimento e manutenção do veículo, segurança etc., o que é expressamente vedado pelo art. 2º da CLT”.

O juiz ainda pontuou que a empresa não reconhece direitos trabalhistas reconhecidos, como férias, direito a limitação de jornada, proteção contra acidentes de trabalho, dentre outros. “Note-se, ademais, que o não reconhecimento da condição de empregado também prejudica o acesso a direitos previdenciários. Todos estes fatores, além dos prejuízos ao reclamante, prejudicam, de forma ilícita, também o correto funcionamento da economia, uma vez que, ao não garantir os direitos trabalhistas do autor e transferir a este os riscos da atividade econômica, compete em condições ilicitamente desvantajosas com outras empresas que atuam no mercado”, ponderou.

Por fim, o juiz também condenou a empresa a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante em 15% do valor líquido da condenação.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-13/juiz-condena-aplicativo-registrar-carteira-trabalho-motorista

Postado por: Victória Pescatori.