Barroso suspende decisão que permitiu desconto de contribuição sindical em folha de pagamento

Para o ministro, a decisão cassada ofendia julgado do STF, em que se declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

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O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu decisão que havia obrigado a empresa de telefonia Claro a efetuar desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados. Para o ministro, a referida decisão ofendia julgado do STF, em que se declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

A 48ª VT do RJ deferiu pedido de um sindicato de empresas de telecomunicações determinando que a Claro efetuasse desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados. Diante da decisão, a empresa de telefonia ajuizou reclamação no STF, com pedido liminar, para sustar os efeitos da decisão.

Na ação, a Claro alegou que a referida decisão afronta julgado do STF na ADIn 5.794, em que o plenário declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.

Esvaziamento

Ao analisar o pedido, Barroso entendeu que a decisão impugnada esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF, “o que implica afronta à autoridade desta Corte”, afirmou.

“Presente, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente configurado o periculum in mora. Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput, da CLT). Sendo assim, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar.”

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI305333,11049-Barroso+suspende+decisao+que+permitiu+desconto+de+contribuicao

Uso de celular fora do horário de trabalho, por si só, não configura sobreaviso

Decisão é da 7ª turma Julgadora do TRT da 4ª região.

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A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não configura sobreaviso. A decisão é da 7ª turma Julgadora do TRT da 4ª região. O colegiado manteve a sentença por entender que, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. 

O processo envolvia trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O homem ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador 24 horas por dia, porque, a qualquer momento, poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio. Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª vara de Porto Alegre/RS, observou que, conforme a súmula 428 do TST, para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador.

Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como sobreaviso“, concluiu a juíza na sentença.

O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular“, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI305156,61044-Uso+de+celular+fora+do+horario+de+trabalho+por+si+so+nao+configura

  • Processo: 0020123-43.2016.5.04.0027

Ofender colegas por e-mail corporativo é motivo para justa causa, decide TRT

 Funcionário que usa e-mail corporativo para ofender chefes e colegas pode ser demitido por justa causa. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao confirmar a demissão de um homem que enviou mensagens desrespeitosas a superiores hierárquicos e outros trabalhadores.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, os e-mails anexados ao processo retratam o desprezo do funcionário. “Os motivos são suficientes para ensejar a aplicação da justa causa, medida esta tomada de forma proporcional, razoável e imediata”, afirmou.

A empresa demitiu o trabalhador pelo “uso indevido do e-mail corporativo durante a jornada de trabalho para denegrir a honra e reputação do coordenador do setor e de colegas, proferindo ofensas e palavrões, fazendo comentários pejorativos”. A medida foi baseada no artigo 482, alíneas b, e, h, j e k, da CLT, em decorrência de atos de mau procedimento, desídia, indisciplina e ato lesivo à honra e boa fama contra superior hierárquico ou qualquer pessoa.

O trabalhador acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão para dispensa sem justa causa. Entre outros argumentos, alegou que o uso de e-mail para fins pessoais não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima. No primeiro grau, a juíza considerou correta a medida tomada pela empresa, decisão que foi mantida pelo TRT-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Empresa é condenada em dano moral coletivo por não contratar pessoas com deficiência

TST fixou R$ 50 mil de indenização.

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A 1ª turma do TST condenou uma empresa que descumpriu a previsão legal de obrigação das empresas com 100 ou mais empregados em preencher parte de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93 da lei 8.213/91).

A decisão da turma ocorreu em ação civil pública do MPT. No recurso de revista, o parquet alegou a ocorrência de dano moral coletivo puro, decorrente da violação de dispositivos legais de proteção ao empregado.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, acolheu a pretensão recursal neste ponto. De acordo com o ministro, “a desobediência do empregador em contratar pessoas portadoras de deficiência ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória“. Quanto ao valor da condenação, fixou-a em R$ 50 mil, revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão da turma foi unânime.

Ao comentar a decisão, o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, pondera que o Tribunal “pecou” por presumir que o mero descumprimento da lei configura discriminação contra pessoas com deficiência: “O dano moral coletivo, para se caracterizar, exige uma ação reprovável que transcenda os limites da tolerabilidade e que extrapole a esfera individual, atingindo todo um grupo, uma comunidade. No caso, o Tribunal presumiu um ato discriminatório no fato de a empresa não ter preenchido, no percentual reservado por lei, vagas de emprego destinadas a pessoas com deficiência. Considerando as dificuldades notórias de contratar mão de obra qualificada no seio desse grupo, parece-nos um erro a solução dada pelo Tribunal. Afinal, empregador nenhum cria mão de obra qualificada, cria oportunidade de trabalho.”

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI304746,51045-Empresa+e+condenada+em+dano+moral+coletivo+por+nao+contratar+pessoas

Prêmios por cumprimento de metas devem repercutir no cálculo das horas extras

Entendimento é da SDI-I do TST.

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Por unanimidade, a SDI-I do TST reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras. 

Ao acolher os embargos de um vendedor de um laboratório, a SDI-1 reformou entendimento da 6ª turma da Corte, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.

A turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão e, conforme a OJ 397 da SDI-I e a súmula 340 do TST, seria devido ao vendedor apenas o adicional de horas extraordinárias.

Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou a inaplicabilidade da súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, mas a prêmios. Disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, e não de cada venda efetuada. Dessa forma, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.

O ministro José Roberto Pimenta, relator, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. “Caso ele preste hora extra em determinado dia, o que receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrejornada, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente.

Segundo ele, por outro lado, os prêmios dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo), e sua natureza salarial é reconhecida pelo STF, na súmula 209. 

Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado.

Essa diferença entre as duas parcelas, no entender do relator, afasta a incidência da súmula 340 e da OJ 397 nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas. Incide, no caso, a súmula 264 do TST.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI304665,71043-Premios+por+cumprimento+de+metas+devem+repercutir+no+calculo+das

Câmara: Relator da reforma da Previdência propõe mudanças em texto enviado pelo governo

Entre as mudanças, deputado Federal Samuel Moreira propôs uma nova regra de transição.

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O deputado Federal Samuel Moreira, relator da PEC 6/19 – reforma da Previdência – na comissão especial da Câmara, apresentou nesta quinta-feira, 13, um substitutivo ao texto do Executivo. No parecer, Moreira modificou pontos da proposta original e propôs a criação de uma nova regra de transição.

Agora, o parecer aguarda para ser analisado na comissão especial.

A nova regra de transição proposta pelo relator estabelece que o trabalhador terá que cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para solicitar sua aposentadoria quando da promulgação da futura emenda constitucional.

A proposta original do governo previa três regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição e uma para aposentadoria por idade, ambas do Regime Geral de Previdência Social. O texto previa apenas uma regra de transição para os servidores públicos – Regime Público da Previdência Social.

Conforme a PEC, os contribuintes do RGPS podem escolher a opção que acharem mais vantajosa.

Confira a íntegra do parecer do relator.

Regras de transição

Conforme o texto do Executivo, o primeiro sistema é o de pontuação, que soma à idade do trabalhador o tempo de contribuição, a partir de 35 anos no caso dos homens e dos 30 anos para mulheres. Neste caso, os homens devem atingir o mínimo de 96 pontos para se aposentarem. Já as mulheres, precisam de 86 pontos.

A segunda regra é semelhante à primeira, porém, prevê uma idade mínima além dos anos de contribuição, começando em 61 anos para os homens e 56 para as mulheres, aumentando seis meses a cada ano até chegar, respectivamente, a 65 e 62. Os professores com 25 anos na educação básica poderão abater cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

O terceiro sistema proposto considera aqueles que estão a pelo menos dois anos de atingir o tempo mínimo de contribuição (de 30 ou 35 anos). Nesse caso, os contribuintes poderão se aposentar sem atingir a idade mínima, desde que cumpram cumulativamente um pedágio de 50% sobre o tempo que falta.

A quarta possibilidade prevê aposentadoria aos 60 anos, no caso dos homens, e aos 57 anos, no caso das mulheres, com respectivamente 35 e 30 anos de tempo de contribuição, desde que cumprido um pedágio de 100% do que faltar no tempo na época da promulgação da futura emenda constitucional.

Regra geral

Para os trabalhadores da iniciativa privada, o substitutivo do relator institui, como regra geral, um único tipo de aposentadoria, que exige cumulativamente idade mínima e tempo de contribuição. Conforme o texto, a idade mínima para aposentadoria será de 65 para homens e 62 para mulheres, com tempos de contribuição de 20 e 15 anos, respectivamente.

Já para trabalhador rural, agricultor familiar, pescador artesanal e garimpeiro, a idade mínima ficou em 60 anos para homens e em 55 para mulheres. O tempo mínimo ficou estabelecido em 20 anos para homens e em 15 anos para as mulheres.

Professores

Em seu texto, Moreira também alterou pontos relacionados à aposentadoria dos professores. O texto original do Executivo estabelecia idade mínima de 60 anos para todos os professores da educação básica, nos setores públicos e privados.

O texto do relator, por sua vez, prevê que os servidor Federais se aposentem aos 65 anos, no caso dos homens, e aos 62 anos, no caso das mulheres, desde que tenham completado pelo menos 25 anos de contribuição, sendo 10 de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria.

De acordo com o relatório, continua valendo a aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos, conforme estabelece a lei complementar 152/15.

O valor da aposentadoria dos servidores públicos corresponderá à média dos salários de contribuição para qualquer regime, partindo de um mínimo de 70% aos 25 anos de contribuição. A esse percentual serão acrescidos dois pontos percentuais para cada ano, até o limite de 100% a partir de 40 anos de contribuição.

Segundo o texto, o valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto estabelecido para o RGPS. Os proventos serão reajustados pelos mesmos critérios do regime, que atualmente segue a inflação medida pelo INPC.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI304439,71043-Camara+Relator+da+reforma+da+Previdencia+propoe+mudancas+em+texto

Empresa consegue consolidação de débito fiscal para incluí-lo em programa de parcelamento

Decisão é do juiz Federal Márcio Santoro Rocha, substituto na 1ª vara de Duque de Caxias/RJ.

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Distribuidora de combustíveis consegue consolidação de débitos fiscais referentes ao exercício de 2013 para inclusão da dívida em programa de parcelamento da Receita Federal, previsto na lei 12.996/14. Decisão é do juiz Federal Márcio Santoro Rocha, substituto na 1ª vara de Duque de Caxias/RJ.

Consta nos autos que a empresa solicitou o parcelamento de débito fiscal na modalidade “parcelamento de demais débitos” da Receita Federal, de que trata a lei de 2014, para parcelar suas dívidas datadas até o final de 2013. No entanto, conforme a empresa, ao entrar no programa e selecionar o parcelamento para consolidação dos valores, apenas os débitos referentes ao exercício de 2012 apareceram.

Administrativamente, o problema não foi solucionado e a distribuidora ingressou na Justiça com uma ação declaratória fiscal, pedindo a inclusão dos valores de 2013 no programa de parcelamento.

Em contestação, a Fazenda alegou que a empresa não providenciou o parcelamento dentro do prazo legal e que “qualquer empresa que tenha uma contabilidade em dia sabe o quanto deve aos órgãos federais e é capaz de fazer o referido cálculo, bastando ao devedor verificar quanto deve e realizar o recolhimento por meio do DARF”. Dessa forma, aduziu que a distribuidora não tem o direito de incluir novos débitos no parcelamento da lei 12.966/14.

O juiz considerou que ser incontroverso que a empresa realizou o pedido de parcelamento dentro do prazo estipulado pela lei, efetuando o pagamento antecipado da primeira parcela e realizando, ainda, o pagamento das parcelas subsequentes.

“Insta salientar que, das conclusões da prova técnica, depreende-se que o contribuinte aderiu ao parcelamento previsto na Lei n. 12.966/2014, mas os débitos, embora compatíveis com tal parcelamento, não se apresentaram disponíveis para consolidação por limitação/erro de sistema no que se refere ao exercício de 2013.”

Assim, por entender que estão preenchidos os requisitos legais para inclusão, o magistrado declarou o direito da empresa de consolidar seus débitos fiscais junto à União.

Também determinou que a União promova, em definitivo, a inclusão do débito referente ao exercício de 2013 na modalidade “parcelamento de demais débitos – RFB”.

A distribuidora foi patrocinada na causa pelo escritório SMGA Advogados.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI303937,11049-Empresa+consegue+consolidacao+de+debito+fiscal+para+incluilo+em

  • Processo: 0121745-50.2015.4.02.5101

TRT valida norma que prevê pausa de 15 minutos em turno de seis horas

 Norma coletiva que prevê intervalo de 15 minutos para jornada noturna de seis horas não suprime direito do trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu que condenou uma mineradora ao pagamento de intervalo intrajornada.

A decisão da primeira instância aplicou o entendimento do tribunal fixado na Súmula 61, em que os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a seis horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de uma hora.

A mineradora argumentou a existência de norma coletiva que determina o intervalo de 15 minutos quando a jornada de trabalho for de seis horas, de acordo com o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.

A tese foi acatada pela turma do TRT. Ao julgar o caso, a desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, iniciou seu voto destacando a existência de dois acordos coletivos de trabalho (ACTs) que preveem pausa de 15 minutos para a jornada de seis horas e aplicou o princípio da autonomia de vontade coletiva. “Assim, entendo que deve ser reverenciada a pactuação coletiva, que, realço, não suprimiu direito”, considerou.

Ela afastou o argumento da decisão recorrida sobre a súmula da própria corte. “Chamo atenção para o fato de o caso em tela não atrair a Súmula 61 deste Tribunal Regional para resolução, pois aqui há particularidade que permite seja dada à controvérsia saída jurídica distinta: a existência de norma coletiva que fixa intervalo intrajornada de apenas 15 minutos para turno de 6 horas realizado preponderantemente no período noturno”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

 Matéria selecionada por Laryssa Abade.
Processo 0010643-43.2018.5.18.0201

Rescisão em comum acordo do contrato de trabalho da empregada gestante

Há grande chance de o procedimento ser validado em eventual discussão judicial, mormente se comprovada a expressa vontade da obreira em deixar o trabalho e realizar o acordo rescisório (sugere-se que por meio de e-mail ou declaração de próprio punho), e se essa for realizada com a assistência do Sindicato de classe ou do próprio Ministério do Trabalho.

Com o advento da 13.497/17, a chamada “reforma trabalhista”, surgiu a possibilidade de rescisão amigável, nos moldes do art. 484-A da CLT, segundo o qual o contrato de trabalho  poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, circunstância em que serão devidas as seguintes verbas: aviso prévio indenizado e indenização da multa do FGTS pela metade, demais verbas rescisórias na sua integralidade.

O aludido dispositivo ainda veda o ingresso no Seguro Desemprego, assim como limita a possibilidade de saque da conta vinculada do FGTS em até 80%, na hipótese de rescisão realizada em comum acordo. 

Autorizada pela novel legislação trabalhista a rescisão “amigável” do contrato de trabalho, surge o questionamento acerca da possibilidade de sua aplicação ao caso da empregada gestante. 

Sabe-se que a alínea “b”, II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, confere garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. 

Tendo a colaboradora gestante garantia no emprego, a demissão por iniciativa do empregador é vedada, exceto quando por justa causa. Alguns julgadores entendem até mesmo que o direito à estabilidade da gestante é irrenunciável, por se tratar de uma garantia ao próprio nascituro, vejamos os entendimentos abaixo:

GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO INCONDICIONADA E IRRENUNCIÁVEL – A alínea “b”, II, do art.10 do ADCT da CF confere garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão “confirmação”, quis o legislador referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, não podendo ser restringida sequer por norma coletiva, porque, além da óbvia proteção à gestante, a tutela jurídica também se direciona ao nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/16 , e art. 2º do CCBvigente). A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade econômica (art. 2 º da CLT). A estabilidade provisória da gestante não pode, assim, estar condicionada, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Acompanhando o E. STF, o C. TST consagrou a tese objetivista, por meio da Súmula nº 244, inciso I, e da Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDC. Irrelevante, assim, o conhecimento do estado gravídico, quer do empregador ou mesmo da empregada, se o estado gestacional remonta à vigência do contrato. Da mesma forma, cumpre destacar o entendimento que vem sendo pacificado no âmbito do C. TST, no sentido de que o direito à garantia de emprego da gestante é irrenunciável, haja vista que se trata de instrumento jurídico que visa a proteção não somente da mãe, mas também, e, principalmente, à vida do nascituro. A reclamante faz jus, portanto, à garantia de emprego, nos moldes do artigo 10 do ADCT . Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. Item de recurso Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 852, inciso I, da CLT , com a redação dada pela 9.957/00. (TRT-02ª R. – ROPS 1001868-87.2017.5.02.0464 – rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DJe 23.08.2018 – p. 16389) 

– ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – O art. 10, II, “b”, do ADCT , conferiu à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, circunstância que representa limitação ao poder potestativo do empregador, que fica, portanto, impedido de dispensar injustamente a empregada no período. O leque de proteção objetivada pelo legislador, ao assegurar o emprego à gestante, abrange ambos: gestante e nascituro. Procurou-se garantir a estabilidade financeira da empregada que, em face de seu estado gestacional, dificilmente encontraria recolocação no mercado de trabalho. Esclareça-se, para que dúvidas não pairem, que é irrelevante que a empresa não tivesse sido comunicada quando da rescisão contratual do estado gravídico. Insta salientar que a Súmula 244 do Colendo TST (ex-Orientação Jurisprudencial 88 da SDI/TST) estabelece o seguinte, no item I: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)”. Desse modo, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no ato da dispensa, não afasta o direito à garantia de emprego, assegurada constitucionalmente. Neste diapasão, nem mesmo eventual demora na postulação de seus direitos tem o condão de estabelecer tal limitação à Autora, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional, irrenunciável. A fruição do Direito não está adstrita a nenhum outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver ela proposto a ação perto ou após o decurso do tempo da garantia de emprego. Portanto, independente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, ela faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, “b” do ADCT. (TRT-03ª R. – RO 001148689.2016.5.03.0073 – 1ª T. – rel. Luiz Otavio Linhares Renault – J. 29.5.17) 

Entretanto, o TST tem firmado entendimento no sentido que, se comprovada a real vontade da colaboradora em sair da empresa, livre de qualquer vício de consentimento, é válido o pedido de demissão, desde que realizado na presença do Sindicato de classe, e, se não houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho, considerando o disposto no art. 500 da CLT, abaixo transcrito: 

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Observemos agora o entendimento apresentado nos julgados do Tribunal Superior do Trabalho: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEIS13.015/14 E 13.105/15 – ESTABILIDADE DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – ASSISTÊNCIA SINDICAL – NECESSIDADE – A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos de trabalho, independentemente da sua duração, fato que culminou na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘ b’ , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. A interpretação que deu origem à atual redação decorre do estabelecido no artigo 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Não havendo dúvida de que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho, como no caso, é devido o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou até mesmo pela gestante. Ademais, consta do acórdão regional que não foi cumprida a exigência legal da assistência sindical para a validade do pedido de demissão. Consoante dispõe o artigo500 da CLT, entende-se que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”, de sorte que se revela imprescindível, em caso de pedido de demissão formulado por empregada gestante, a observância do requisito formal previsto no dispositivo em apreço, porquanto essencial à legitimidade do ato. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices constantes no artigo 896 , § 7º, da CLT e na súmula 333 /TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR 11892-92.2015.5.15.0144 – rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 07.01.2019) 

– PEDIDO DE DEMISSÃO – ESTABILIDADE GESTANTE – O pedido de demissão realizado de livre e espontânea vontade implica na renúncia da estabilidade decorrente da gravidez. (TRT-02ª R. – RO 1000588-83.2018.5.02.0064 – rel. Jose Ruffolo – DJe 28.02.2019 – p. 22969) 

ESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO – ESTABILIDADE – Não havendo vício de vontade no pedido de demissão, não há que falar na garantia de estabilidade constitucional prevista no artigo 10, II, b, do ADCT , tendo em vista que o dispositivo não abarca a situação em que a empregada pede dispensa, e sim, casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT-22ª R. – RO 000123481.2017.5.22.0002 – rel. Wellington Jim Boavista – DJe 07.02.2019 – p. 395) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PEDIDO DE DEMISSÃO – A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamante com base no exame das provas existentes nos autos, pelas quais restou incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria reclamante, não restando comprovada a existência de nenhum vício de consentimento no seu pedido de demissão. Incólumes o artigo 10, II, “b”, do ADCT e a súmula 244 do TST, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR 10182-90.2018.5.03.0168 – relª minª Dora Maria da Costa – DJe 1.3.19) 

A respeito da possibilidade de rescisão em comum acordo, nos moldes do art. 484-A da CLT, por se tratar de alteração recente, não se tem até o momento conhecimento de entendimentos consolidados na jurisprudência acerca da possibilidade de sua aplicação ao caso de empregado estável, em especial, às gestantes. 

Logo, o procedimento envolve riscos, sobretudo porque as alterações da legislação trabalhista são alvo de constantes questionamentos no judiciário brasileiro e nesse tipo de rescisão a iniciativa é de ambos e não tão somente da colaboradora gestante. 

Entretanto, salvo melhor juízo, há grande chance de o procedimento ser validado em eventual discussão judicial, mormente se comprovada a expressa vontade da obreira em deixar o trabalho e realizar o acordo rescisório (sugere-se que por meio de e-mail ou declaração de próprio punho), e se essa for realizada com a assistência do Sindicato de classe ou do próprio Ministério do Trabalho. 

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI303533,101048-Rescisao+em+comum+acordo+do+contrato+de+trabalho+da+empregada+gestante