Barroso vota pela correção do FGTS para todos os trabalhadores. Decisão sai dia 27.

Na sessão que deu início ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, confirma as expectativas de especialistas sobre a alteração do atual índice que corrige o saldo do Fundo, a Taxa Referência (TR).

Victor Gadelha, especialista em Direito Tributário, graduado pela USP/SP e fundador da Easy Legal, lembra que, recentemente, o STF considerou a TR inconstitucional como índice de correção monetária em outras situações, como no caso de débitos trabalhistas e contra a Fazenda Pública.

“Levando em conta o voto do relator, mesmo que a TR não seja declarada inconstitucional, pelo menos a remuneração do FGTS será aumentada e não se manterá tão baixa como é hoje”, disse o advogado.

Gadelha explica que o voto de Barroso, acompanhado pelo ministro André Mendonça, não considerou a constitucionalidade da TR, mas que a remuneração final do FGTS, ou seja, o que se paga de juros, TR, distribuição de lucros, por exemplo, não pode ser inferior à da poupança.

“Em seu voto, o ministro modulou de maneira generalizada, sugerindo a aplicação desse entendimento, a equiparação do FGTS à poupança, a partir da data do julgamento para todos os trabalhadores”, fala o advogado.

Para o especialista, ainda é difícil dizer se os demais ministros vão acompanhar a proposta do relator, especialmente na modulação.

“A incógnita em relação ao resultado do julgamento é se a modulação vai acontecer de maneira generalizada, ou seja, valendo para todos os trabalhadores, independentemente de terem proposto ação ou não, como propôs Barroso, ou se aquelas pessoas que entrarem com ação até o encerramento do julgamento, vão poder recuperar o passado”, diz Gadelha.

O advogado pondera que o STF pode aplicar a correção proposta por Barroso, ou qualquer outra tese que tenha a adesão da maioria, e modular para que a correção seja apenas a partir da data do julgamento.

“A modulação pode definir que não haja correção retroativa, ou seja, nenhum valor anterior ao julgamento será corrigido, ou apenas para quem entrou com ação. Saberemos na próxima quinta-feira”, conclui Gadelha.

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/barroso-vota-pela-correcao-do-fgts-para-todos-os-trabalhadores-decisao-sai-dia-27

Postado por: Victória Pescatori.

Casal que manteve doméstica mais de 30 anos sem salário é condenado.

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou um casal que manteve por mais de 30 anos uma trabalhadora doméstica em condição análoga à escravidão. A empregada ficou de 1989 a 2022 sem receber salário. 

Os réus foram condenados a pagar um total de R$ 800 mil em salários atrasados (valor a que a vítima tem direito pelo período em que prestou serviços à família sem receber nenhum vencimento) e verbas rescisórias, além de indenização por dano moral individual e coletivo.

A decisão foi proferida na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza Maria Fernanda Zipinotti Duarte.

Em depoimento, a vítima afirmou que foi procurada pela família em 1989, no abrigo em que morava, para trabalhar como empregada doméstica e babá, em troca de um salário mínimo por mês. No entanto, ela nunca chegou a receber pagamento, nem usufruiu de férias ou períodos de descanso.

Ela trabalhava limpando a casa e servindo as refeições para a família em uma jornada que se iniciava às 6h e terminava depois das 23h.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com base em denúncia feita pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas-Mooca), após pedido de ajuda feito pela mulher a outra entidade assistencial da Prefeitura de São Paulo.

Uma primeira tentativa de receber auxílio ocorreu em 2014, na mesma instituição. Na ocasião, houve uma conversa com o casal e foi acordado que eles registrariam o vínculo de emprego da vítima e pagariam os créditos trabalhistas devidos, o que nunca aconteceu.

‘Quase da família’
Em sua defesa, o casal afirmou que mantém laços familiares com a empregada e que lhe proporcionou um “ambiente familiar e acolhedor por anos”.

Eles afirmaram ainda que a vítima dispunha de total liberdade de ir e vir, mas que, por opção própria, saía pouco de casa. O casal também disse que retirou a doméstica de situação de rua, resgatando sua dignidade e dando a ela afeto, e que a ação é um “exagero”.

“O labor em condição análoga à escravidão assume uma de suas faces mais cruéis quando se trata de trabalho doméstico. Por óbvio, a trabalhadora desprovida de salário por mais de 30 anos não possui plena liberdade de ir e vir. Não possui condições de romper a relação abusiva de exploração de seu trabalho, pois desprovida de condições mínimas de subsistência longe da residência dos empregadores, sem meios para determinar os rumos de sua própria vida”, ressaltou a magistrada.

Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre a idosa e o casal de janeiro de 1989 a julho de 2022 na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.284 (salário mínimo à época da rescisão), e determinou que os réus registrem a CTPS da empregada independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, reversível à idosa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000904-62.2022.5.02.0030

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-04/domestica-mantida-situacao-analoga-escravidao-recebera-800-mil

Postado por: Victória Pescatori.

Homem com visão monocular tem direito à isenção do Imposto de Renda.

Pessoa com visão monocular tem direito à isenção do Imposto de Renda. Com esse entendimento, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal permitiu que um homem deixasse de descontar o tributo de sua aposentadoria.

O homem disse já que havia requerido o direito na esfera administrativa, sem sucesso. Diante disso, recorreu ao Judiciário. 

Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a cegueira monocular não se encontra no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme o artigo 6º da Lei 7.713/1988. Além disso, alegou que “a perícia oficial não constatou doença elegível”.

Na sentença, a juíza Luciana Gomes Trindade mencionou que, “em perícia médica oficial, constatou-se apenas que o homem não é portador de doença especificada em lei. Entretanto, a perícia informa expressamente a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado”, mencionou.

Assim, a julgadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado reconhecendo que “a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria”. 

A juíza declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de Imposto de Renda, desde maio de 2017. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-09/homem-visao-monocular-direito-isencao-imposto-renda

Postado por: Victória Pescatori.

Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização.

Recusar oferta de reintegração à empresa não constitui abuso de direito nem retira de empregados o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade. Nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de Belo Horizonte ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou uma oferta de reintegração.

A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio de aplicativo de mensagens transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta.

Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.

No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.

Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras turmas do TST no mesmo sentido. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-26/gestante-recusou-reintegracao-nao-perde-direito-indenizacao

Postado por: Victória Pescatori

Juiz aceita dados de geolocalização como prova de horas extras.

O artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece que a parte interessada em um processo poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene o fornecimento de registros de acesso a aplicações de internet. 

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Jailson Duarte, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), para ordenar que uma empresa forneça dados de geolocalização para comprovar se um empregado trabalhou horas extras. 

O juiz lembrou que a legislação admite todos os meios de prova moralmente legítimos sem a existência de qualquer hierarquia entre as provas. Também apontou que a produção de provas digitais não inviabiliza a colheita de depoimentos como meio adicional ao conjunto probatório.

“Com efeito, o pedido de horas extraordinárias geralmente tem como ponto relevante o local em que estava uma determinada pessoa e a geolocalização pode oferecer esse substrato de forma objetiva em detrimento da grande subjetividade da tentativa de reconstituição dos fatos a partir da memória testemunhal”, registrou na decisão. 

Diante disso, o juiz determinou que a reclamada forneça número de telefone, provedor de conexão e endereços das contas do Instagram e do Facebook. Também limitou o período de colheita de dados de 26 de setembro de 2017 a 26 de setembro 2022 e que os dados deveriam se limitar à geolocalização da parte e não ao seu conteúdo postados nas redes. 

Inicialmente o requerimento foi impugnado pela parte adversa, sob a argumentação de que existem outros meios de prova das horas extras e que o procedimento feriria a intimidade e a privacidade. O escritório Chalfin Goldberg Vainboim, sustentou, em defesa da empresa, que a legislação admite todos os meios de prova moralmente legítimos e que a geolocalização referentes apenas às coordenadas geográficas da empresa, não viola a intimidade nem a LGPD.

“A prova digital é uma posição nova do judiciário para pleitos de horas extras e não inviabiliza a colheita dos meios tradicionais de prova oral, constituindo-se em meio adicional que pode conferir nortes seguros até́ mesmo para avaliação da qualidade das outras provas” afirma o advogado, Luciano Mariano que liderou a equipe de defesa da empresa reclamada.

As provas digitais irão permanecer sob sigilo no processo, sendo vedado o compartilhamento extraprocessual, salvo mediante nova determinação da Justiça

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-26/juiz-aceita-dados-geolocalizacao-prova-reclamacao-trabalhista

Postado por: Victória Pescatori.

Porto de Santos deve pagar pensão vitalícia a caminhoneiro que sofreu acidente.

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Com este entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Terminal 12 A do Porto de Santos a pagar indenização por danos morais de R$ 140 mil a um caminhoneiro que se acidentou, além de pensão vitalícia.

O caminhoneiro havia partido do Mato Grosso rumo ao porto de Santos transportando uma carga de cereais. Após sete dias esperando para entrar no Terminal 12 A, ele procedeu com as etapas de classificação e pesagem da carga.

Na hora de recolocar a lona na carga, o caminhoneiro precisou andar sobre uma extremidade de 20 centímetros de largura por um metro de altura, de onde caiu e se machucou gravemente. O acidente aconteceu às 2h30 da madrugada.

O laudo pericial afirma que a vítima sofreu “lesões significativas e permanentes que dificultam parcialmente as atividades cotidianas e funcionais, notadamente aquelas que demandam esforço físico contínuo”.

O caminhoneiro precisou colocar um pino metálico na perna direita e adquiriu artrose severa no joelho e no ombro direitos.

É uma cilada
O Terminal 12 A alegou culpa concorrente da vítima, afirmando que os motoristas são instruídos na área de espera denominada Rodopark e recebem uma cartilha com todas as normas dos procedimentos.

A empresa afirmou ainda que tem “funcionários devidamente treinados para realizar a coleta de amostras, sem que haja a necessidade do motorista descer de seu caminhão”.

Uma testemunha do trabalhador, porém, quando questionada se recebeu alguma orientação, falou: “Não, a gente chega na fila e já mandam tirar a lona”.

Quando questionada se precisava descer do caminhão, a testemunha prosseguiu: “A gente desce porque tem de puxar a lona. Porque quando o caminhão vai para o tombador, a lona pode cair, e vai puxando a lona porque vem outro caminhão na sequência”.

Perguntada se existia alguma passarela ou barra na balança para se apoiar, a testemunha respondeu: “Não, só tem um meio-fiozinho na lateral”.

Omissão quanto à fiscalização
Foi constatado que o caminhoneiro estava sem os equipamentos de proteção individual (EPI), o que, segundo as testemunhas, é algo comum a todos os motoristas, mas que “sem dúvidas, deveria ser fiscalizado pelo terminal, de modo a impedir condutas irregulares ou evitar, como no caso concreto, acidentes de tal monta”, disse o relator do caso, desembargador Roberto McCracken.

O magistrado afirmou que “apesar de relatar que todas as instruções para os procedimentos dentro do terminal foram dadas ao autor, o terminal apelado permitiu a entrada do apelante em suas dependências mesmo sem os equipamentos de proteção pessoal, não tendo sido barrado em nenhum momento, de forma que a empresa apelada descumpriu seu dever de segurança e vigilância contínua, sendo, portanto, omissa quanto a essa fiscalização”.

“As testemunhas relataram, inclusive, que o trabalhador estava de chinelo e sem capacete, ou seja, em situação que, muito embora também decorra de conduta concorrente do apelante, deveria efetivamente ser evitada pelo apelado”, acrescentou o desembargador.

“Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a parte apelada, conforme fundamentado, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 140 mil e pensão vitalícia de um salário mínimo”.

Processo 1017481-63.2016.8.26.0562

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-25/porto-pagar-pensao-vitalicia-caminhoneiro-acidentado

Postado por: Victória Pescatori.