Madero indenizará empregada por maus-tratos e violação à privacidade.

O restaurante Madero deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.938,30 à trabalhadora por tratá-la de forma humilhante, com gritos e constrangimento por parte da superior hierárquica, mas também por condições ruins no uso de equipamentos da cozinha, no uso de uniformes inadequados e constrangimento à privacidade por parte de um preposto que adentrava nos alojamentos das funcionárias à noite.

A decisão de manter a sentença é da 5ª câmara do TRT da 15ª região. O colegiado também manteve a reversão da justa causa aplicada à trabalhadora que não suportou os maus-tratos no ambiente de trabalho.

A empresa tentou se defender alegando a validade da justa causa aplicada à trabalhadora que “já contava com inúmeras medidas disciplinares aplicadas por atrasos e ausências injustificadas”, além de “incontinência de conduta ou mau procedimento: por várias faltas e atrasos injustificados”. Também negou a condenação aos danos morais, afirmando que nada do que foi alegado pela trabalhadora foi provado.

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que pela análise do conjunto probatório dos autos, “não há como se concluir que a reclamante tenha cometido falta revestida de gravidade suficiente para configurar a justa causa nos termos do art. 482, ‘b’ e ‘e’, da CLT, isso porque, pelos documentos juntados aos autos, a empresa apenas comprovou que a empregada, ao longo do contrato de trabalho (2/10/17 a 1/10/18) foi penalizada apenas com uma advertência escrita por atraso no dia 17/8/18 e uma suspensão de um dia pela falta injustificada no dia 7/9/18.

O relator afirmou que a empresa deveria ter observado a “proporcionalidade entre o ato praticado e a pena a ser aplicada, reservando a pena máxima apenas para atos de gravidade extrema, o que não é o caso dos autos”.

No caso das condições precárias de trabalho, especialmente no que se refere aos equipamentos, uma testemunha da empregada confirmou que “havia fios descascados que davam choque”, que “as lavadoras chegaram a queimar a reclamante, por apresentarem defeito” e que “não era procedido o reparo dos equipamentos”.

Com relação ao vestuário, a testemunha confirmou que a colega era obrigada a usar “uniformes furados, assim como sapatos” e que “mesmo solicitada a substituição, não era procedida”.

A testemunha também confirmou que a colega “não era tratada com respeito pela sua chefe”, sendo comuns gritos e “cala a boca”. Por fim, confirmou que um preposto do restaurante costumava comparecer no alojamento das funcionárias, durante o período da tarde, quando acompanhado pelo pessoal da qualidade, mas “também costumava comparecer após o expediente, por volta das 23h, quando batia na porta e já abria com sua chave, sem qualquer respeito à privacidade das funcionárias que lá estavam”.

Nesse alojamento, que era só de mulheres, segundo o depoimento da testemunha, ocorreram “situações constrangedoras, quando, por exemplo, estava saindo do banho, em roupas íntimas, e surpreendeu-se com a presença do preposto”.

A testemunha da empresa, no entanto, afirmou que “não presenciou a reclamante sendo ofendida por sua chefe”, e que “nunca prestou atenção em como era o uniforme da reclamante, logo, se apresentava ou não rasgos e furos”.

Para o colegiado, ficaram assim comprovadas as condições precárias do ambiente de trabalho, a condição degradante a que a autora foi submetida, junto com os demais empregados, não trazendo a empresa aos autos “provas que pudessem elidir referida conclusão”.

O colegiado afirmou ainda que é “inegável o tratamento humilhante despendido à reclamante ao ser tratada aos gritos, o que se revela claramente abusivo e atentatório aos princípios da boa-fé e eticidade das relações contratuais”, e concluiu que, “embora a dor seja imensurável, a reparação tem por finalidade minimizar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração do ato”, e que o valor fixado pelo juízo de origem no importe de R$4.938,30 se mostra adequado.

Processo: 0010255-35.2019.5.15.0090

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/344602/madero-indenizara-empregada-por-maus-tratos-e-violacao-a-privacidade

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa pagará R$ 500 mil a trabalhador doente por exposição a amianto.

Um trabalhador que adquiriu doença ocupacional irreversível e progressiva por ter contato com fibras de amianto quando exercia suas funções será indenizado. Decisão da juíza do Trabalho Juliana Campos Ferro Lage, da 2ª vara de Pedro Leopoldo, considerou que a empresa não forneceu treinamento nem cuidados aos trabalhadores.

O trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa alegando que quando exerceu as funções de servente e auxiliar de produção esteve em contato com fibras de amianto. Em razão disso, conta que adquiriu doença ocupacional de caráter irreversível e progressiva.

A empresa, por sua vez, aduz que a doença não possui relação com o trabalho que desempenhou, pois cumpre rigorosamente todas as normas de saúde e segurança no trabalho, além de que o empregado não trabalhava exposto a amianto.

Ao analisar o caso, a magistrada observou a perícia médica na qual a profissional registrou que o trabalhador apresenta alterações compatíveis com DRA (doença relacionada ao asbesto), placas pleurais, cujas naturezas estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa.

Para a magistrada, ficou demonstrado que o empregado trabalhou durante vários anos exposto ao amianto, fibra de origem natural utilizada em vários processos de produção adotados pela empresa que geram poeira extremamente nociva à saúde humana.

“Constata-se que não foi fornecido nenhum treinamento específico sobre os riscos oferecidos pelo amianto e os respectivos cuidados que os empregados deveriam adotar para prevenir e evitar as doenças relacionadas a ele e nem fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar os riscos da aspiração da poeira gerada pelo amianto.”

A magistrada ressaltou, ainda, que o trabalhador perdeu a capacidade laborativa quando acometido pela doença.

Dessa forma, julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais em R$ 500 mil e materiais em mais de R$ 71 mil.

Os escritórios Mauro Menezes & Advogados e Leonardo Amarante Advogados Associados atuam no caso.

Processo: 0010623-12.2019.5.03.0144

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/344428/empresa-pagara-r-500-mil-a-trabalhador-doente-por-exposicao-a-amianto

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa indenizará por ambiente de trabalho sujo e sem água potável.

A 2ª turma TST aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais devida por uma empresa a um instalador, em razão da falta de higiene e de segurança no ambiente de trabalho. Para o colegiado, o valor fixado nas instâncias inferiores é incompatível com a gravidade do dano sofrido e com a capacidade econômica das empresas.

Estrutura sucateada

O trabalhador disse que trabalhava com escadas quebradas, amarradas por fios e cordas e que as centrais não tinham cadeiras nem mesas, e o trabalho tinha de ser feito no chão. Os locais também sofriam com falta de água, banheiros “entupidos e imundos” e galões de água sem lacres e amarrados com saco de lixo. Segundo ele, a “estrutura sucateada” estava em desacordo com as normas de higiene e segurança do trabalho.

O TRT da 12ª região deferiu a indenização de R$ 5 mil, diante da exposição diária a um ambiente de trabalho degradante e sem condições mínimas de higiene e conforto. Ele, então, recorreu ao TST, pedindo o aumento da condenação.

Gravidade

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do valor indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem estiver fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade.

Segundo a relatora, cabe ao julgador, atento às circunstâncias relevantes da causa, arbitrá-lo com prudência e bom senso, observando, também, o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na sua avaliação, a indenização de R$ 5 mil não é compatível com esses requisitos. A decisão foi unânime.

Processo: 2642-48.2015.5.12.0005

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/344284/empresa-indenizara-por-ambiente-de-trabalho-sujo-e-sem-agua-potavel

Postado por: Victória Pescatori