Uber indenizará motorista acusado de racismo após cancelar corrida.

A Uber deverá indenizar um motorista que foi bloqueado e posteriormente desativado da plataforma após uma acusação de racismo. A juíza de Direito Moema Miranda Gonçalves, da 9ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, considerou que a ré agiu de forma ilícita ao simplesmente excluir o autor do aplicativo, sem, todavia, garantir-lhe a possibilidade de defesa.

Na ação, o autor alegou que exercia atividade de motorista por meio da Uber e sempre teve boa reputação na plataforma. Ele narrou que, em uma corrida, foi buscar uma passageira e enviou mensagem dizendo que já estava no local de embarque, porém, como a mulher não respondeu após sete minutos, ele cancelou a viagem.

O motorista, que também é afrodescedente, acabou denunciado pela passageira por racismo. Ele, porém, diz que nunca teve contato visual com ela.

Após a denúncia, a Uber o bloqueou e depois o desativou da plataforma.

Na análise do caso, a juíza ponderou que a empresa, diante da possibilidade de aplicação de sanção, deveria ter possibilitado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que por meio de procedimento simplificado.

“Nesse contexto, ante a perspectiva de exclusão do autor dos quadros de motoristas parceiros, a ré não poderia simplesmente, com base apenas em um único relato unilateral de uma passageira sobre a suposta prática de racismo, desconsiderar a necessidade de que o autor pudesse se defender dessa acusação, em procedimento inquisitorial e desprovido das garantias do contraditório e da ampla defesa.”

Para a magistrada, a ré também deveria sopesar todo o histórico do autor, e levar em consideração a possibilidade de o relato unilateral da passageira, do qual se depreende raivosidade, não corresponder ao que de fato ocorreu.

“Por mais grave que seja a suspeita sobre a prática de racismo, a ré não poderia agir da forma arbitrária.”

Por esses motivos, determinou que a Uber reative o cadastro do motorista na plataforma; condenou a empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à média semanal de R$ 1.159,32 no período compreendido entre a suspensão e a reativação; e a condenou em danos morais no importe de R$ 8 mil.

O advogado Felipe Piló patrocina a causa.

Processo: 5180641-85.2020.8.13.0024

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347649/uber-indenizara-motorista-acusado-de-racismo-apos-cancelar-corrida

Postado por: Victória Pescatori.

Operário atingido por raio receberá R$ 650 mil de indenização.

A 6ª turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista de uma construtora de São Paulo contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 650 mil por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido.

Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um canteiro de obra, o operário foi atingido por um raio que quase o matou.

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho.

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo/SP, junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

Interdição

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, “pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar”. Em ação na Justiça comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

Caso fortuito

As empresas (a construtora e a empresa que o contratou para prestar os serviços), em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

Previsibilidade

O juízo da 74ª vara do Trabalho de São Paulo condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida.

O TRT da 2ª região manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas se iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

Dever de cautela

O relator do agravo pelo qual a construtora pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da construtora sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347183/operario-atingido-por-raio-recebera-r-650-mil-de-indenizacao

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa indenizará por fixar foto em mural de metas sem consentimento.

Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um “grande dedo” de brinquedo. O “dedo” apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Essa e outras humilhações, como xingamentos com uso de palavrões, eram frequentes na referida loja, e caracterizaram assédio moral segundo os desembargadores da 10ª turma do TRT da 4ª região. Eles determinaram o pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. A decisão confirmou sentença proferida em primeira instância pelo juiz do Trabalho Frederico Russomano, da 3ª vara do Trabalho de Pelotas/RS.

A comprovação das humilhações reiteradas foi possível graças aos depoimentos presentes no processo. Uma das testemunhas destacou que o chefe costumava gritar com os empregados na frente de outras pessoas, inclusive chamando-os por termos de baixo calão. Também segundo o depoimento, as ameaças de despedidas eram diárias, além da cobrança por metas abusivas.

No caso analisado, como apontou o relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, o ato do chefe de retirar uma foto do perfil da autora na internet pode até mesmo configurar crime, pelo uso indevido da imagem para finalidade econômica ou comercial.

O entendimento foi unânime na 10ª turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira.

O tribunal omitiu o número do processo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347327/empresa-indenizara-por-fixar-foto-em-mural-de-metas-sem-consentimento

Postado por: Victória Pescatori.

Vendedora de máscaras que sofreu assédio moral e sexual no trabalho será indenizada.

Comprovada situação degradante de trabalho, a Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) reconheceu o direito de indenização, por assédio moral e sexual, no valor de R$ 8.000, a trabalhadora que vendia máscaras em banca.

Aponta a autora da ação que prestou serviços na banca por pouco mais de um mês e meio, em meados de 2020. Teria sido obrigada a trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e sem horário para se alimentar. Assim, se configuraria assédio moral. Relatou, ainda, que foi sexualmente assediada por um representante da empresa.

Em sua defesa, a empresa negou as afirmações da vendedora. Sustentou que o patrão poderia ser chamado quando a trabalhadora precisasse ir ao banheiro ou almoçar. Para afastar a acusação de assédio sexual, argumentou que a mulher teria “dado em cima” do superior hierárquico.

Na sentença, o juiz Bruno Occhi citou a Instrução Normativa 139/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A norma dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, e considera como condição degradante de trabalho qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador.

Para o magistrado, foi comprovado que a empregada era exposta a situação degradante, pois o depoimento de uma testemunha  confirmou que as funcionárias somente podiam sair para ir ao banheiro ou para almoçar caso alguém se dispusesse a olhar a banca.

Assim, ao privar a trabalhadora de utilizar o banheiro sempre que fosse necessário ou de se ausentar da banca até mesmo para se alimentar, o empregador feriu a dignidade humana e a autoestima da vendedora e o dano moral deve ser presumido no caso, pontuou Occhi.

Assédio sexual                                                                                     

Com relação ao assédio sexual, o juiz constatou, pelas provas produzidas, que o acusado era contumaz em assediar empregadas, valendo-se de sua superioridade hierárquica. Testemunha disse que ele chegou a encostar suas partes íntimas no corpo da reclamante, inclusive na frente de colegas de trabalho. Segundo o relato, o dono da banca nada fez para resolver o problema, o que, na avaliação do julgador, encorajou ainda mais o agressor.

Na decisão, o juiz ponderou que, em casos de assédio sexual, é comum a vítima ficar sem reação, receosa quanto à exposição de sua vida íntima, e à perda do emprego, o que traz sensação de conforto e impunidade ao assediador.

No caso examinado, uma troca de mensagens no WhatsApp entre os envolvidos foi apresentada no processo. A trabalhadora chegou a dizer em mensagem que achava o chefe atraente e até “ficaria” com ele. No entanto, para o juiz as conversas pelo aplicativo não mudam o caráter abusivo da conduta do superior hierárquico.

“Tal fato não justifica o ato reprovável do agressor que, abusando de seu poder hierárquico, manteve contato corporal mais íntimo com a empregada, sem o consentimento desta, no local de trabalho e perante colegas de trabalho”, registrou o julgador.

Em grau de recurso, julgadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram a sentença nesse aspecto. Com informações da assessoria do TRT-3.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/vendedora-sofreu-assedio-moral-sexual-indenizada

Postado por: Victória Pescatori.

Uber deve indenizar ex-motorista por bloqueio injustificado de seu perfil.

Sem constatar qualquer ato que justificasse a medida, a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a Uber a indenizar um ex-motorista em R$ 5 mil por ter bloqueado seu perfil no aplicativo.

O homem contou que foi bloqueado sem saber o motivo, e que não foi devidamente informado mesmo após enviar mensagem via aplicativo e se dirigir ao escritório da empresa. A Uber alegou que o autor teria adotado condutas que violaram seus termos de uso, por fraude na documentação fornecida.

O juiz Rodrigo Dias da Fonseca observou que a empresa não indicou qual conduta do autor teria configurado tal violação. “Sem que o trabalhador houvesse cometido qualquer infração, não se justifica que a empresa houvesse impedido seu acesso ao aplicativo imprescindível para a prestação de serviços”, apontou.

De acordo com o magistrado, a conduta da Uber contrariou os princípios da probidade e da boa-fé, exigidos na execução de contratos. Para ele, a situação desproveu o motorista de seus meios de sustento pessoal e familiar, o que causou enorme apreensão e angústia.

Apesar da indenização, o juiz não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Segundo ele, não haveria subordinação nas atividades do motorista, já que ele podia escolher os horários em que trabalharia. Porém, explicou que é possível fixar indenizações mesmo sem a constatação da relação de emprego. Com informações da assessoria do TRT-18.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-14/uber-indenizar-ex-motorista-bloqueio-injustificado

Postado por: Victória Pescatori.

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco .

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., uma microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista.

A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna. 

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais.

Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado.

O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.  

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias.

Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa. 

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico).

Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-08/microempresa-indenizar-eletricista-hernia-disco

Postado por: Victória Pescatori.

Juiz condena moradora em R$ 20 mil por ofensas a zelador de condomínio.

Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade impõem reparação por danos morais, que se configuraram in re ipsa, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade na esfera moral.

Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a moradora de um condomínio a indenizar em R$ 20 mil um zelador do edifício.

Segundo os autos, a moradora — por conta de demora de 50 segundos para abertura do portão motivada pelo fato de o zelador estar utilizando o banheiro — chamou o profissional de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m…”, “safado” e “seu b…”.  Em outra ocasião, a mesma moradora após ter sido multada por seu animal de estimação fazer suas necessidades em área comum do prédio voltou a ofender o zelador.

Em sua defesa, a moradora pede a improcedência da ação. Ela negou que persegue o zelador e que ela e seu marido contrariam os interesses do profissional a promover medida coletiva para extinção de trabalho em horas extraordinárias.

Ao analisar o caso, o juiz cita o depoimento de outros funcionários do condomínio que confirmam as ofensas proferidas pela moradora. Um dos depoimentos afirma que a reclamada se referia ao funcionário como “seu nojento” e se utilizou de expressões como “você não deveria estar aqui”, “vá lavar privada” e “olha para sua cara, eu tenho nojo”.

“Trata-se de depoimentos claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, não se extraindo dos autos razão para lhes negar força probante suficiente dos atos ilícitos, duas ocasiões em que a ré ofendeu a honra subjetiva do autor, injuriando-o”, afirmou o magistrado na decisão.

O juiz também observou que o montante estipulado em R$ 20 mil observou a gravidade da conduta da ré, sua reiteração (ofensas em duas ocasiões), a repercussão dos danos no meio em que o autor mora e trabalha (pelo menos um morador e dois colegas de serviço souberam das ofensas) e a condição sócio-econômica das partes.  O zelador foi representado pelo advogado Lucas Araujo Luiz, do escritório Mazzotini Advogados Associados.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-07/juiz-condena-moradora-20-mil-ofensas-zelador

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa indenizará por prejudicar recolocação de ex-funcionária.

A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve a condenação de uma empresa do ramo de materiais de construção de Jataí/GO a indenizar uma ex-empregada. Conforme os autos, uma funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada com o intuito de desestimular a recolocação dela no mercado de trabalho. O colegiado considerou que, nesse caso, a responsabilidade da empresa é objetiva.

A empresa recorreu argumentando que a alegação constante na sentença de que a funcionária supostamente teria sido orientada pela reclamada a passar as informações desabonadoras sobre a ex-empregada não passa de presunção, pois não está amparada em nenhuma prova.

Sustentou que as declarações desabonadoras foram feitas pela funcionária por conta própria, sem o conhecimento e sem o consentimento da empresa. Assim, pediu a exclusão da condenação ou a diminuição do seu valor, observando a proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo Garcia. Ele considerou ser incontroverso que a funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada para quem ligasse na empresa pedindo informações.

O magistrado citou o depoimento da funcionária como testemunha que reconheceu haver atendido a ligação da ex-empregada, que se passou por outra pessoa. Ela admitiu que na ocasião informou que a ex-empregada não tinha um bom relacionamento com os colegas e que o trabalho dela não era condizente com o que a empresa esperava.

O juiz concluiu que a prestação de informações desabonadoras configurou ato ilícito e abuso de direito, ocasionando dano moral a ser indenizado. Ele afirmou também que o fato de a ofensora, após descoberta, haver tentado minimizar o dano, por meio da indicação da autora para vagas de emprego, não afasta o dano causado à obreira.

Com relação ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, o magistrado votou por reduzir o seu valor. Ele levou em consideração que a funcionária prestou as informações desabonadoras sem o consentimento ou conhecimento do proprietário da empresa e que, conforme reconhecido no juízo de origem, a funcionária se esforçou para minimizar a ofensa. Assim, ele reputou a ofensa como de natureza leve e reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

Processo: 0010394-03.2020.5.18.0111

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/346711/empresa-indenizara-por-prejudicar-recolocacao-de-ex-funcionaria

Postado por: Victória Pescatori.

Covid: Empresa é condenada por dispensar trabalhador do grupo de risco.

A juíza do Trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, em exercício na 74ª vara do Trabalho do RJ, condenou uma empresa de alimentos ao pagamento de indenizações de duas naturezas, compensatória e por danos morais, a um promotor de vendas. O entendimento da magistrada foi de que houve dispensa discriminatória do empregado, enquadrado no grupo de risco para o agravamento da covid-19, por ser idoso.

O promotor de vendas relatou na inicial que foi admitido no dia 11/11/04. Ele conta que, em março de 2020, a empregadora promoveu uma triagem dos trabalhadores considerados como grupo de risco para o agravamento da covid-19, que era o caso dele, por ser idoso.

Esses profissionais foram afastados do serviço, sendo concedidas a eles afastamento remunerado e, após, férias, a partir de 20/3/20. Após o término das férias, o trabalhador relatou que foi informado pelos supervisores que os empregados pertencentes ao grupo de risco deveriam permanecer em casa até segunda ordem.

No entanto, em reunião realizada no dia 17/6/20, todos os afastados foram surpreendidos com o comunicado de demissão, bem como do cancelamento do plano de saúde. Além disso, o promotor de vendas ressaltou que, em abril do mesmo ano, a empresa anunciou a abertura de 500 vagas temporárias.

Com base nessas alegações, o trabalhador requereu na Justiça do Trabalho reconhecimento da dispensa irregular e discriminatória e o consequente pagamento da indenização compensatória prevista no art. 4º, inc. II, da lei 9.029/95, desde a demissão até o fim da pandemia. Pelos efeitos nefastos da dispensa discriminatória, pleiteou também indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou a existência da dispensa discriminatória, reforçando o seu zelo constante com o quadro funcional. Frisou que, em vez de suspender o contrato de trabalho (o que poderia fazer de acordo com a lei 14.020/20), optou por liberar os empregados do grupo de risco de suas atividades, sem prejuízo do pagamento de salários e benefícios concedidos.

Observou que a dispensa ocorreu somente em junho, três meses após a declaração da pandemia de covid-19. Destacou que foram ofertadas vagas temporárias para 15 unidades distintas, não subsistindo a alegação autoral de que foram contratados novos empregados para substituição daqueles pertencentes ao grupo de risco.

A magistrada que proferiu a sentença constatou que, diferentemente do que passou com grande parte dos empreendimentos comerciais, a empresa, mesmo diante da crítica situação sanitária instalada no país em virtude da pandemia da covid-19, apresentou um crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020.

A juíza observou que, para se manter ativa no mercado, a empregadora ainda contratou trabalho temporário com a finalidade de suprir a ausência de profissionais pertencentes ao quadro mais vulnerável ao vírus, preventivamente afastados pela empresa. O fato foi demonstrado por um anúncio de 500 vagas abertas, juntado aos autos. 

De acordo com a magistrada, apesar da situação vantajosa, a empregadora dispensou os profissionais que tiveram os contratos interrompidos, na contramão da possibilidade de suspensão dos pactos laborais ou adoção de outras medidas ofertadas pela lei 14.020/20 para manter o maior número de vínculos de emprego hígidos.

“Assim, contando com 60 anos de idade e mais de 15 anos de serviço, sem nenhuma falta disciplinar comprovada nos autos, forçoso concluir que a demandada entendeu pela rescisão do vínculo empregatício com o reclamante não por motivos de insatisfação com o seu desempenho profissional, mas meramente por se tratar de pessoa idosa, pertencente, assim, ao grupo de risco da Covid-19, condição única que o enquadrou na hipótese de afastamento do emprego e consequente despedida sem justa causa.”

Dessa forma, a magistrada reconheceu a natureza discriminatória da dispensa do promotor de vendas, e, como consequência, seu direito ao recebimento da remuneração relativa ao período de afastamento em dobro, nos moldes do art. 4.º, inc. II, da lei 9.029/95.

A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Nesse caso, para a fixação dos danos morais a juíza considerou – entre outros aspectos – a gravidade do evento danoso e as dificuldades de reinserção do profissional no mercado de trabalho, pela idade e por estar enquadrado no grupo de risco da covid-19.

Processo: 0100836-03.2020.5.01.0074

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/346667/covid-empresa-e-condenada-por-dispensar-trabalhador-do-grupo-de-risco

Postado por: Victória Pescatori.