Servidor que esperou 5 anos para obter aposentadoria deve ser indenizado.

A demora excessiva em aprovar um pedido de aposentadoria, apesar do servidor público ter sido remunerado pelo trabalho empreendido, gera frustração, ansiedade e angústia pelo silêncio quanto ao direito de encerrar a atividade profissional.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do estado de São Paulo a indenizar um servidor que esperou cinco anos para que seu pedido de aposentadoria fosse deferido. O valor da reparação é de R$ 30 mil.

O servidor pediu a aposentadoria em setembro de 2015. Mas a demora na emissão da certidão de liquidação de tempo, um documento indispensável para apurar o tempo de serviço do trabalhador, fez com que a aposentadoria só fosse publicada quase cinco anos depois, em maio de 2020. Nesse período, o servidor foi obrigado a seguir trabalhando normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, a reparação pretendida tem por objetivo a compensação dos danos de ordem moral, uma vez que a situação causou sentimentos de frustração, ansiedade e angústia ao autor, que não sabia quando seu pedido de aposentadoria seria finalizado.

“É nesse sentido, acrescente-se, que o próprio requerente destaca, por mais de uma ocasião, que a conduta da administração o obrigou a continuar a trabalhar ‘no exercício de atividades prejudiciais à saúde'”, afirmou o magistrado ao concluir pela configuração do dano moral. A decisão foi por unanimidade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-dez-13/servidor-esperou-cinco-anos-aposentar-indenizado

Postado por: Victória Pescatori.

Empresa deve indenizar por exigir cheque e carta-fiança para contratar motorista.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Eusébio (CE), ao pagamento de indenização a um motorista que, para ser admitido, teve de entregar uma carta de fiança e um cheque no valor de R$ 20 mil, com data em branco. Para o órgão, a exigência de garantias para a admissão de empregado configura abuso do poder diretivo do empregador.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fora contratado para exercer a função de motorista-vendedor e que, no ato da contratação, a empresa exigiu-lhe uma garantia para poder iniciar seus trabalhos. A carta de fiança e o cheque com data em branco foram devolvidos somente no ato de demissão, 19 anos depois. Para ele, a exigência foi discriminatória, pois demonstrou desconfiança em relação ao empregado, “sem nenhum motivo”. 

A M. Dias Branco, em sua defesa, disse que a medida se devia a práticas antigas das empresas do ramo e, na época da contratação, era praxe no mercado, porque o motorista lidava com grandes quantidades de cargas e poderia receber valores elevados. Argumentou, ainda, que a fiança é exigida em vários negócios jurídicos e regulada pela legislação civil, não se tratando, portanto, de ato ilícito nem de exposição indevida da parte que a oferece.

O juízo da Vara do Trabalho de Eusébio indeferiu o pedido de indenização, por entender que não houve lesão aos direitos de personalidade, principalmente por não ter havido retenção ou desconto do valor. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a sentença e destacou que a exigência de garantia não leva à presunção de desonestidade do trabalhador.

Para o relator do recurso de revista do motorista-vendedor, ministro Mauricio Godinho Delgado, a exigência de garantias para a admissão de empregado configura abuso do poder diretivo do empregador, e os fatos narrados na ação realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-dez-09/empresa-indenizara-exigir-carta-fianca-contratar-motorista

Postado por: Victória Pescatori.

Vigilante que não usa arma em serviço receberá adicional de periculosidade.

Demonstrado que o empregado trabalhava exposto a roubos e a outras espécies de violência física, mesmo não trabalhando armado, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Ipaussu (SP) a pagar adicional de periculosidade a um servente de vigilância.

O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.  

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT. 

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão. 

O TRT-15 acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas desenvolve tarefas que o equiparam ao status de vigilante. 

Segurança pessoal e patrimonial            

A relatora do recurso do município no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição presente na portaria é ampla e não se refere a “vigilante”. A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria descreve, entre as “atividades ou operações”, a “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”, sem nenhuma exigência do uso de arma.

Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo, que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma. Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-dez-09/vigilante-nao-utiliza-arma-servico-recebera-adicional

Postado por: Victória Pescatori.