Bancária receberá pensão integral por doença ortopédica e síndrome de burnout.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a pensão mensal devida a uma empregada do Banco Santander seja calculada com base no valor integral da sua última remuneração. A decisão leva em conta que, em razão de problemas ortopédicos e de transtornos psicológicos decorrentes do trabalho, ela ficou totalmente incapacitada para suas atividades.

A bancária, de Campo Grande, foi admitida em 2008 e ajuizou a ação em 2017, quando estava afastada pelo INSS do cargo de gerente de relacionamento. Na reclamação trabalhista, ela relatou que movimentos repetitivos levaram ao aparecimento de diversos problemas ortopédicos, como síndrome do túnel do carpo e lesões no punho, nos cotovelos e nos ombros.

Ela também afirmou sofrer de doenças psiquiátricas, como síndrome do esgotamento profissional (burnout) e transtorno depressivo recorrente, desencadeadas pelas funções desempenhadas. Ao pedir indenização, ela argumentou que a forma de utilização da mão de obra “despreocupada com os limites de resistência física do ser humano” pelo banco, agravada por uma “gestão empresarial avara”, com mobiliário inadequado desde a admissão, era a origem dos problemas de saúde.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, acolhendo as conclusões da perícia médica, reconheceu que as doenças tinham relação com as atividades realizadas. Entretanto, rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia porque, de acordo com a prova pericial, ela havia sofrido perda de apenas 50% da capacidade de trabalho, com restrição para atividades repetitivas (principalmente digitação).

Ainda conforme a sentença, não foi comprovada a incapacidade para readaptação em outra atividade, dentro ou fora do banco. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário do banco, afastou sua responsabilidade quanto ao transtorno psiquiátrico, mas deferiu a pensão vitalícia equivalente a 50% do último salário da bancária. 

Para a relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, o TRT não atentou para o fato de que o trabalho havia contribuído totalmente para o surgimento e o agravamento da doença psiquiátrica. Segundo a própria decisão do TRT, o laudo médico produzido no processo havia reconhecido esse nexo de causalidade, assim como a sentença proferida na ação previdenciária em que foi concedida a aposentadoria por invalidez.

Segundo a ministra, a conclusão que se extrai do relato dos fatos incontroversos e das conclusões periciais delimitadas pelo TRT é que a doença ortopédica, embora tenha resultado em perda funcional de 50%, inabilitou totalmente a trabalhadora para a função antes exercida. “Além disso, ela não poderia ser reabilitada em outra função, em razão do transtorno psicológico, que a incapacitava totalmente”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-14/bancaria-recebera-pensao-integral-doenca-sindrome-burnout

Postado por: Victória Pescatori.

TST impõe limites para quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado.

A SDI-2 do TST limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período. Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O TRT da 15ª região concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização.

Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.

Marco Civil da Internet

A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível.

“O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet'”, afirmou.

Segundo a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou.

“Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível.”

A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/374647/tst-impoe-limites-para-quebra-de-sigilo-de-e-mail-pessoal-de-empregado

Postado por: Victória Pescatori.

Petrobras deve indenizar homem que teve perna amputada por falha mecânica.

Por considerar que a condição dificulta a inserção no mercado de trabalho, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou que a Petrobras deve pagar R$ 160 mil em indenização por danos morais a um funcionário que sofreu amputação de parte do pé direito.

O homem foi contratado como auxiliar de armazenista e era responsável por carregar e descarregar tubos de ferro que pesavam duas toneladas.

Por uma falha mecânica em uma trava de segurança, o objeto se desprendeu e esmagou o seu pé direito.

A defesa foi feita pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane, advogados do Escritório de Advocacia João Tancredo.

A relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, analisou que “inequivocamente, a ré teve culpa pelo ocorrido”. Ela entendeu que não foi demonstrada a culpa da vítima e que o laudo pericial indicou que “em nenhum momento foi questionada a falta de habilidade do reclamante na ocasião da execução de suas atividades, já rotineiras e habituais”.

Segundo Travesedo, “as rés deixaram de adotar medidas protetivas e preventivas a fim de evitar o acidente ocorrido, isso porque foi possível constatar que o equipamento, utilizado naquela ocasião, não era o adequado, pois mesmo se não houvesse falha humana, o acidente não teria sido evitado”.

Dessa forma, a desembargadora entendeu que “a pensão tem o escopo de indenizar o dano material, por sua incapacidade laborativa para a função desempenhada na ré, isso porque a sua inserção no mercado de trabalho é restrita, podendo ter como consequência direta a percepção de salários inferiores”. 

Assim, a Petrobras também foi condenada a pagar indenização de R$ 80 mil por danos estéticos e uma pensão mensal correspondente a 100% da remuneração mensal.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-02/petrobras-indenizar-homem-teve-perna-amputada-falha

Postado por: Victória Pescatori.

Caixa deverá indenizar recepcionista que sofreu injúria racial de cliente.

Por considerar que as condições de trabalho favoreceram a agressão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Caixa Econômica Federal e condenou o banco estatal a pagar indenização de R$ 20 mil a uma recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente.

Contratada por uma prestadora de serviços, a recepcionista auxiliava no autoatendimento. Ela relatou na reclamação trabalhista que a agência em que trabalhava atendia um grande público, na maioria formado por beneficiários de programas sociais, e que passava por diversas situações estressantes, inclusive de discriminação racial. 

Os problemas, segundo a profissional, foram informados ao seu supervisor, mas nenhuma providência chegou a ser tomada. Até que, em março de 2018, uma cliente se exaltou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão e injúrias raciais — situação que a levou a pedir afastamento do trabalho, em razão do abalo emocional. Uma semana após retornar à agência, porém, ela foi dispensada.

A empregada, então, ingressou com a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da indenização por danos morais. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que a injúria racial foi cometida por terceiro, sobre o qual não tinha nenhum controle.

Condições de trabalho
Na primeira instância, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou que as condições de trabalho da agência favoreceram o ato de injúria racial, ficando comprovado que o número de empregados da agência era insuficiente para responder à demanda do público, o que gerava insatisfação nos clientes. Além disso, discussões e até ofensas de clientes eram habituais no estabelecimento.

Ainda de acordo com a sentença, o empregador, embora não tenha total controle sobre as condutas dos clientes, tem o dever de tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas, como providenciar número adequado de funcionários e fazer campanhas de conscientização para estimular o respeito entre clientes e atendentes. 

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Segundo o TRT-12, o patrimônio jurídico da pessoa não é formado apenas pelos bens materiais e economicamente mensuráveis, mas também pela imagem que ela projeta no grupo social. Se esse patrimônio é atingido por ato de terceiro, o responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo ou, ao menos, de minimizar seus efeitos.

Ambiente propício
No TST, o relator do agravo de instrumento da Caixa, ministro Augusto César, considerou que ficaram evidentes a caracterização de culpa, dano e nexo causal que fundamentaram a condenação. Segundo ele, está registrado, na decisão do TRT, que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício à situação ocorrida, uma vez que a agência precisava de mais funcionários em decorrência do perfil dos clientes, que exigiam maior dedicação e mais tempo para auxílio, suporte e assistência. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 462-61.2018.5.12.0035

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-out-02/caixa-devera-indenizar-recepcionista-vitima-injuria-racial

Postado por: Victória Pescatori.