Quem recebe Bolsa Família pode receber seguro desemprego? Entenda

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O Bolsa Família é um programa do Governo Federal que visa promover a distribuição de renda ao longo do território nacional às famílias e, situação de vulnerabilidade econômica. Ou seja, o recebimento do benefício é atrelado à receita familiar. Nesse sentido, quem recebe Bolsa Família pode receber seguro desemprego?

Requisitos para o recebimento do Seguro Desemprego

O pagamento do seguro em razão do desemprego depende de uma série de requisitos que devem ser observados pelos cidadãos que pretendem recebê-lo.

Dessa forma, para saber se é possível cumular os benefícios é necessário saber os requisitos desse último. Eles são:

    • Que o trabalhador tenha ao menos 18 meses de trabalho registrado em carteira;
    • Desse total, ao menos 12 meses devem ter sido de prestação de serviços ao mesmo empregador (pessoa jurídica ou física);

 

  • Ao pedir pela segunda vez, o trabalhador precisa ter trabalhado ao menos 9 dos 12 meses na empresa que o dispensou;
  • Além disso, é exigida a ausência de outra fonte de renda do trabalhador, inclusive benefícios previdenciários, com exceção do auxílio-acidentário ou pensão por morte.

Requisitos do Bolsa Família

Por outro lado, os requisitos para o recebimento do Bolsa Família são:

  • Inclusão da família no Cadastro Único dos Programas Sociais do ​Governo Federal;
  • Seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social;
  • Rendimento familiar, por pessoa, de até R$ 178,00;

Afinal, quem recebe Bolsa Família pode receber Seguro Desemprego?

O seguro desemprego, conforme apontado acima, exige que o trabalhador não possua outra renda, inclusive previdenciária, salvo as exceções apontadas. Entretanto, o Bolsa Família possui um tratamento diferenciado nesse caso.

A princípio, afirmar-se-ia que quem percebe valores em razão do programa de distribuição de renda não poderia receber seguro desemprego.

Contudo, caso a família, mesmo com o recebimento do valor atinente à ausência de emprego, ainda não alcançar a renda mínima de R$ 178 por componente, poderá receber valores do benefício familiar.

Portanto, nesse caso, será possível quem percebe Bolsa Família receber seguro desemprego.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

FGTS: prazo para saque imediato de até R$ 998 termina nesta terça

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 Termina nesta terça-feira (31) o prazo para os saques imediatos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de até R$ 998 por conta.

“A partir desta data, os valores não sacados serão devolvidos à conta do FGTS do trabalhador, com as remunerações devidas no período, sem nenhum ônus para o titular da conta”, informa a Caixa Econômica Federal.

A Caixa lembra que o saque FGTS de todas as modalidades pode ser realizado pelo Aplicativo FGTS, de forma totalmente digital e gratuita. Os valores podem ser transferidos para uma conta bancária de titularidade do trabalhador em qualquer instituição financeira, sem nenhum custo, evitando-se o deslocamento até uma agência, segundo o presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães.

O saque imediato não tem relação com o saque-aniversário, que só começa a ser pago em abril de 2020 (veja mais informações abaixo).

Segundo o último balanço divulgado pela Caixa, 60 milhões dos 96 milhões de trabalhadores tinham retirado os recursos até o dia 24 de março. Além disso, foram pagos R$ 28 bilhões do total de R$ 42,6 bilhões liberados. Ou seja, 63% dos trabalhadores sacaram 66% dos recursos.

Caso o saque não seja feito até o final deste mês, os valores retornam para as contas do FGTS, com a devida atualização monetária e juros correspondentes ao período em que estiveram disponíveis para saque.

Os correntistas da Caixa que não quiserem fazer a retirada – o dinheiro cai automaticamente na conta poupança – têm até o dia 30 de abril de 2020 para informar ao banco que preferem manter o dinheiro no Fundo de Garantia. Nesse caso, mesmo que o crédito tenha sido feito na conta, a Caixa tem até 60 dias para retornar os valores para a conta vinculada de FGTS.

Essa liberação abrange contas vinculadas do FGTS que ainda estão recebendo depósitos do empregador atual e também de empregos anteriores, as chamadas contas inativas.

Valor dos saques

O valor sacado será de até R$ 500 por conta vinculada de titularidade do trabalhador, limitado ao valor do saldo tanto das contas ativas como inativas, para as contas que, em 24 de julho de 2019, tinham mais de R$ 998.

Por exemplo: se ele tiver duas contas, uma com saldo de R$ 1.000 e outra com saldo de R$ 2.000, ele poderá sacar R$ 500 de cada uma delas. Se tiver R$ 70 na conta, poderá retirar o valor total. Veja mais exemplos abaixo:

Para as contas que na mesma data tinham até R$ 998, será possível fazer o saque do valor total.

Como são os saques para quem não tem conta poupança na Caixa

    • Saques de qualquer valor: podem ser feitos pelo Aplicativo FGTS. Os valores podem ser transferidos para uma conta bancária de titularidade do trabalhador em qualquer instituição financeira, sem nenhum custo.
    • Valores de até R$ 100 por conta: saque será feito nas lotéricas, com CPF e documento de identificação.
    • Valores de até R$ 998 por conta: saque nas lotéricas ou correspondentes Caixa Aqui, com documento de identificação e Senha Cidadão ou Cartão Cidadão e senha. Caso não possua o Cartão do Cidadão, poderá sacar nos caixas eletrônicos da Caixa utilizando o CPF e a Senha Cidadão. Em caso de saque na agência, deve apresentar documento de identidade com foto, número do CPF ou Cartão Cidadão e senha.
  • Transferência para outros bancos: nos saques feitos na agência, a Caixa não cobrará tarifa quando o trabalhador optar por transferir o valor do saque para outras instituições financeiras.

Para agilizar o atendimento, a Caixa recomenda que o trabalhador leve a sua Carteira de Trabalho.

O saque imediato não impede o direito do trabalhador ao saque do FGTS por motivo de rescisão contratual nem tira o direito a receber a multa dos 40% sobre o valor, bem como não impede o saque para as demais modalidades como aposentadoria, aquisição da casa própria e doença grave.

Ninguém é obrigado a sacar o dinheiro do FGTS. Se não houver a retirada, o dinheiro permanece no fundo, ganhando rentabilidade. No ano passado, por exemplo, as contas do FGTS renderam 6,18% com os juros fixos de 3% ao ano mais TR e a distribuição de 100% do lucro líquido do fundo (R$ 12,2 bilhões, pagos em agosto deste ano, sobre o saldo de dezembro de 2018). Portanto, as contas do FGTS renderam mais que a poupança e o CDB, que em 2018 tiveram rendimentos de 4,62% e 6,06%, respectivamente.

Saque-aniversário

O recebimento do saque imediato não gera adesão ao saque-aniversário. Os trabalhadores nascidos em março têm até o fim deste mês para aderir ao saque-aniversário para receber um percentual do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ainda neste ano.

Da mesma forma, os beneficiários devem informar sua escolha até o fim do mês de seu aniversário para receber no mesmo ano de adesão. Quem perder o prazo pode fazer a adesão, como os nascidos em janeiro e fevereiro, mas só passará a receber no ano que vem.

Nesse caso, os saques serão anuais e começarão em abril, de acordo com o mês em que o beneficiário nasceu.

Veja o calendário do saque-aniversário:

  • Nascidos em janeiro e fevereiro – saques de abril a junho de 2020;
  • Nascidos em março e abril – saques de maio a julho de 2020;
  • Nascidos em maio e junho – saques de junho a agosto de 2020;
  • Nascidos em julho – saques de julho a setembro de 2020;
  • Nascidos em agostos – saques de agosto a outubro de 2020;
  • Nascidos em setembro – saques de setembro a novembro de 2020;
  • Nascidos em outubro – saques de outubro a dezembro de 2020;
  • Nascidos em novembro – saques de novembro de 2020 a janeiro de 2021;
  • Nascidos em dezembro – saques dezembro de 2020 a fevereiro de 2021.
  • A partir de 2021, o saque deverá ser feito no mês do aniversário até os dois meses seguintes.

Até o dia 24 de março, mais de 2,9 milhões de pessoas haviam aderido ao saque-aniversário – a adesão começou no dia 1º de outubro do ano passado.

O valor do saque anual será um percentual do saldo de todas as contas do trabalhador. Para contas com até R$ 500, será liberado 50% do saldo, percentual que vai se reduzindo quanto maior for o valor em conta. Para as contas com mais de R$ 500, os saques serão acrescidos de uma parcela fixa. Portanto, os cotistas com saldo menor poderão sacar anualmente percentuais maiores.

Limite dos saques anuais do FGTS — Foto: Reprodução/Ministério da Economia

O trabalhador ficará impedido de retirar o valor integral do FGTS na rescisão do contrato de trabalho. No entanto, ele continua tendo direito ao pagamento da multa dos 40% em cima do valor total. Em caso de arrependimento, o trabalhador só poderá retornar ao chamado saque-rescisão após dois anos a partir da data de adesão ao saque-aniversário.

No entanto, o trabalhador que optar pelo saque-aniversário continuará tendo direito à retirada o saldo do FGTS para a casa própria, em caso de doenças graves, de aposentadoria e de falecimento do titular e para as demais hipóteses previstas em lei para o saque.

Como aderir ao saque-aniversário

O banco disponibilizou os canais de atendimento para que o trabalhador com conta do FGTS, ativa ou inativa, realize a opção. Eles são os seguintes:

  • APP FGTS (o aplicativo é o Caixa FGTS e está disponível tanto para aparelhos com sistema Android quanto aqueles com iOS)
  • Página do site da Caixa

Quem tem conta poupança ou conta corrente na Caixa ou em qualquer outro banco pode solicitar o crédito em conta. Em caso de necessidade de transferência de um banco para outro, não é permitido cobrar pela operação.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Coronavírus: o que vai mudar no Salário, Férias, FGTS e Banco de Horas?

 O governo federal tem promovido mudanças nas regras trabalhistas para tentar minimizar a crise econômica causada pela pandemia de coronavírus. Por enquanto, a maioria das alterações foi feita por meio de uma medida provisória (MP 927/2020) que já foi parcialmente revogada.

Posso ficar em casa sem receber (suspensão do contrato)?

O governo chegou a autorizar que as empresas deixassem de pagar salário por até quatro meses e sem negociação com sindicato, mas revogou esta regra no dia seguinte.

Com isso, continua valendo a suspensão do contrato de trabalho prevista na CLT. Ela permite que o trabalhador fique de dois a cinco meses afastado para participar de curso de qualificação profissional oferecido pela empresa, mas exige negociação com sindicato e aceitação do empregado. O funcionário também precisa ser notificado pelo menos 15 dias antes da suspensão.

Se for demitido durante a suspensão ou até três meses depois de retornar ao trabalho, o empregado tem direito a receber uma multa paga pela empresa de, no mínimo, um salário (acordo do sindicato pode prever multa maior).

Empresa pode reduzir meu salário?

Esse é um dos pontos que pode mudar. O governo prometeu autorizar empresas a entrarem em acordo diretamente com funcionários para reduzir a jornada e o salário pela metade.

Enquanto isso, segue valendo a regra da CLT: se a empresa demonstrar que foi afetada pela crise (um fator externo e imprevisível), ela pode reduzir a jornada junto com o salário em até 25%. A Constituição exige que a redução passe por acordo com sindicato.

Posso ser obrigado a tirar férias individuais?

Sim. As férias são um direito do empregado, mas são concedidas conforme a conveniência para a empresa. E a parte da MP 927/2020 que não foi revogada mudou algumas coisas.

Agora, a empresa pode antecipar as férias individuais do trabalhador, mesmo que ele não tenha completado o tempo de trabalho necessário para tirar férias.

Na prática, isso significa que o patrão pode deixar empregados em casa, sem trabalhar, recebendo o salário (veja sobre o terço adicional de férias mais abaixo). Mas quem não teria direito fica devendo os dias de aquisição das férias (cada 12 meses dão direito a 30 dias). Quando retornar à atividade, esse empregado terá que trabalhar para completar o período correspondente às férias já usufruídas (leia mais aqui).

Para antecipar as férias, o aviso do patrão deve vir com 48 horas de antecedência. As férias não podem ser menores do que cinco dias corridos. Segundo o texto da MP, pessoas do grupo de risco em relação à covid-19 devem ser priorizadas.

Como ficaram as férias coletivas?

As férias coletivas sofreram algumas alterações. Enquanto durar o estado de calamidade pública, a empresa poderá decretar férias coletivas sem avisar os sindicatos ou o Ministério da Economia (antes, era necessário um aviso com 15 dias de antecedências).

O prazo para comunicar o empregado também ficou menor. Baixou de 30 dias para 48 horas.

Durante o estado de calamidade pública, não existe o limite máximo de duas férias coletivas por ano, nem o limite mínimo de dez dias corridos.

Como fica o adicional de férias (1/3 a mais)?

Quando entra em férias, o trabalhador tem direito a receber a mais 1/3 do seu salário. Em tempos normais, esse pagamento deve ser feito até dois dias antes do início das férias.

A MP 927/2020 autoriza as empresas a pagar o adicional até 20 de dezembro para as férias concedidas durante o estado de calamidade.

Empresa pode descontar feriados?

Durante o estado de calamidade pública, as empresas poderão antecipar feriados não religiosos federais e locais. Ou seja, o empregado pode ficar dias de folga, mas terá que trabalhar depois durante feriados.

Também poderão ser antecipados feriados para descontar no banco de horas. Por exemplo: empresa avisa que empregado não terá folga no dia 7 de setembro (feriado nacional) para compensar oito horas que ele estava devendo.

A compensação de feriados deve ser notificada (por escrito ou por meio eletrônico) pelo menos 48 horas antes. A empresa deve indicar expressamente qual feriado está sendo descontado.

A MP 927/2020 permite que a regra valha para feriados religiosos (como Natal e Finados), desde que haja acordo por escrito, assinado pelo trabalhador.

Como fica o meu banco de horas?

Antes, a compensação do banco de horas precisava ser feita em até um ano e exigia acordo com sindicato se passasse de seis meses. Com a MP 927/2020, passam a valer acordos de banco de horas entre patrão e empregados firmados a partir de agora, em período mais longo.

A compensação pode ser feita em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. A jornada pode ser aumentada em até duas horas por dia, desde que o total não passe de dez horas diárias.

Quais as regras para trabalho remoto (home office)?

Enquanto durar o estado de calamidade pública do coronavírus, a empresa tem liberdade para alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto (home office). Não é necessário acordo com o empregado ou com o sindicato, nem registro prévio da alteração na carteira de trabalho.

Qualquer mudança precisa ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A partir da data de alteração, a empresa tem 30 dias para firmar contrato por escrito com o empregado, definindo quem fica responsável pela compra e manutenção dos equipamentos necessários (ou pelo reembolso de despesas arcadas pelo trabalhador).

Se o empregado colocado em home office não tiver estrutura para trabalho remoto e a empresa não puder emprestar equipamentos, o tempo que ele fica em casa será considerado como tempo de serviço. Ou seja, ele deve receber salário normalmente.

O uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada somente será considerado tempo trabalhado se isso estiver previsto em acordo individual ou com o sindicato.

A MP 927/2020 também liberou home office para estagiários e aprendizes.

Houve alguma alteração no FGTS?

O governo estuda liberar mais saques do FGTS para combater a crise econômica causada pela pandemia de covid-19. Até agora, essa medida não foi formalizada.

Houve rumores de que o estado de calamidade libera automaticamente o saque de todo o dinheiro para todo mundo, mas isso não é verdade. Uma eventual liberação depende de lei.

A 927/2020 adiou o prazo de recolhimento do FGTS para as empresas. Os valores que seriam pagos em abril, maio e junho poderão ser parcelados sem multa nem juros a partir de julho.

E o 13º, mudou?

Antecipação de 13º, por enquanto, só para aposentados do INSS. Por meio de uma medida provisória, o governo confirmou o pagamento da primeira parcela entre 24 de abril e 8 de maio. A segunda parte do pagamento cairá na conta entre os dias 25 de maio e 5 de junho .
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Matéria selecionada por Laryssa Abade,

Bolsonaro defende que Estados e municípios assumam encargos trabalhistas de empresas fechadas

O presidente Jair Bolsonaro reforçou a pressão sobre os governadores que resistem em flexibilizar medidas de isolamento adotadas para o enfrentamento do novo coronavírus. Na manhã desta sexta-feira, 26, Bolsonaro deu uma declaração controversa de que os Estados e municípios podem ser responsabilizados por encargos trabalhistas de estabelecimentos obrigados a fechar.

“Tem um artigo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que diz que todo empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar o seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito, tá ok? Fecharam tudo. Era uma competição de quem ia faturar mais”, disse Bolsonaro na saída do Palácio da Alvorada.

O presidente também afirmou ter tido conhecimento de que o governador Ibaneis Rocha (DF) vai romper medidas de isolamento e reabrir as atividades econômicas a partir da próxima segunda-feira, 30. Ibaneis, no entanto, afirma que a informação não procede.

“Eu li uma notícia que dizia que o Ibaneis vai abrir tudo segunda-feira, é isso? Olha a minha cara de tristeza aqui”, disse Bolsonaro, rindo. De acordo com o presidente, ele leu sobre o assunto na imprensa, mas não há notícias sobre o tema. No WhatsApp, circula um link falso que afirma que o governador seguirá posição do presidente e vai reabrir as escolas e o comércio.

“Continuo firme cuidando do meu povo e contando com o apoio do governo federal”, garantiu Ibaneis ao Broadcast/Estadão. “O que tenho dito desde o início é que estamos analisando a todos os momentos as curvas de infecção e seguindo as orientações dos especialistas. No momento não existe nenhum indicativo que chegamos ao pico da infecção”, emendou.

O governador, que já foi advogado trabalhista no passado, disse que desconhece a legislação citada por Bolsonaro para passar encargos trabalhistas aos Estados e ao DF. “Conheço bem de leis, mas esse aí eu não li em lugar nenhum”, declarou. “Isso não me preocupa. Eu conheço e confio na Justiça.”

 

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Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.msn.com/pt-br/noticias/politica/bolsonaro-defende-que-estados-e-munic%c3%adpios-assumam-encargos-trabalhistas-de-empresas-fechadas/ar-BB11NshT

Coronavírus: Câmara aprova projeto que prevê R$ 600 por mês para trabalhador informal

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 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (26) um projeto que prevê o pagamento de R$ 600 a trabalhadores informais por três meses em razão da pandemia do coronavírus. A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1,2 mil. A proposta do governo era de R$ 200 para os trabalhadores informais, o Congresso passou para R$ 600.

Com a aprovação, o texto seguirá para votação no Senado. Ainda não há data definida para a análise pelos senadores. O pagamento do auxílio emergencial é limitado a duas pessoas da mesma família.

Segundo estimativa preliminar da Instituição Fiscal Independente (IFI), ligada ao Senado, o impacto fiscal com o auxílio para a União será de R$ 43 bilhões por três meses. O cálculo não considera ainda as mães chefes de família que poderão receber o auxílio em dobro.

Pela proposta, poderá receber o montante o autônomo que não receber benefícios previdenciários, seguro desemprego nem participar de programas de transferência de renda do governo federal, com exceção do Bolsa Família.

Desde a semana passada, a Câmara e o Senado tem aprovado projetos relacionados ao combate do coronavírus e dos efeitos provocados pela crise.

Em razão das medidas de prevenção contra o coronavírus, a sessão desta quinta foi parcialmente virtual, com a presença de apenas alguns deputados no plenário. Os demais acompanhavam por videoconferência.

Entenda o projeto

O projeto altera uma lei de 1993 que trata da organização da assistência social no Brasil. De acordo com o texto, o dinheiro será concedido a título de “auxílio emergencial” por três meses ao trabalhador que cumprir os seguintes requisitos:

    • for maior de 18 anos;
    • não tiver emprego formal;
    • não for titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa-família;
    • cuja renda mensal per capita for de até meio salário mínimos ou a renda familiar mensal total for de até três salários mínimos;

 

  • que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.

Outros requisitos para receber o auxílio é:

  • exercer atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI) ou;
  • ser contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social ou;
  • ser trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal até 20 de março de 2020.

Apesar de a previsão inicial de pagamento do auxílio ser por três meses, o relator da proposta, Marcelo Aro (PP-MG), disse que a validade do auxílio poderá ser prorrogada de acordo com a necessidade.

O projeto estabelece ainda que só duas pessoas da mesma família poderão acumular o auxílio emergencial.

Para quem recebe o Bolsa Família, o texto ainda permite que o beneficiário substitua temporariamente o programa pelo auxílio emergencial, se o último for mais vantajoso.

Inicialmente, o auxílio previsto no parecer do relator era de R$ 500, mas, após a articulação de um acordo com o governo federal, o valor passou a ser de R$ 600.

Pouco antes, em uma live realizada pelo Facebook, o presidente Bolsonaro havia dito que, após conversar com o ministro da Economia, Paulo Guedes, o governo defendia inicialmente que o auxílio fosse de R$ 200, “ele resolveu triplicar”. “Deu o sinal verde”, acrescentou Bolsonaro.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), elogiou a construção de um acordo entre Legislativo e Executivo, relação geralmente marcada por atritos. Maia ponderou que, mesmo com divergências, é preciso haver um ambiente de diálogo para buscar soluções para “salvar vidas e encontrar o melhor caminho para que a economia sofra menos”.

BPC

O projeto de lei pretende ainda resolver um impasse em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é pago, no valor de um salário mínimo por mês, a idosos ou pessoas com deficiência de baixa renda.

O Congresso Nacional havia ampliado o limite de renda para ter direito ao pagamento do benefício, que valeria já para este ano. Com isso, mais pessoas passariam a ser beneficiadas, elevando as despesas públicas.

O presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto alegando que não havia sido indicada fonte de receita, mas os parlamentares depois derrubaram esse veto.

O governo federal, então, recorreu ao Tribunal de Contas da União (TCU) para que a ampliação do limite valesse apenas a partir do ano que vem.

O ministro do TCU Bruno Dantas atendeu o pedido do governo, mas, no último dia 18, voltou atrás e suspendeu a sua decisão por 15 dias.

O projeto aprovado nesta quinta pela Câmara tenta resolver esse imbróglio. O texto define a partir de quando as novas regras passarão a valer. A proposta, porém, cria exceções diante da crise do novo coronavírus.

Pelo projeto, terão direito ao benefício pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que tenham renda familiar per capita:

  • igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
  • igual ou inferior a meio salário-mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2021.

No entanto, diante da pandemia do coronavírus, o projeto abre brecha para ampliar o critério da concessão de benefício ainda neste ano.

O benefício poderá ser concedido para quem recebe até meio salário mínimo per capita, em escala gradual a ser definida em regulamento, de acordo com uma série de fatores agravados pela pandemia, como comprometimento socioeconômico familiar.

Antecipação

O projeto também prevê a antecipação do pagamento do auxílio para quem ainda está na fila do BPC para pessoa com deficiência e do auxílio-doença. No caso do BPC, o projeto prevê pagamento de R$ 600. Para o auxílio-doença, o valor é de um salário mínimo.

Metas

A Câmara votou ainda um projeto de lei que suspende por 120 dias, a contar do dia 1º deste mês, a obrigatoriedade de manter as metas quantitativas e qualitativas exigidas de entidades de saúde que prestam serviço no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O texto vai ao Senado.

Autor do projeto, o deputado Pedro Westphalen (PP-RS) argumenta que, devido à pandemia de coronavírus no país, os hospitais tiveram que redirecionar sua atuação.

Ele pondera que cirurgias marcadas, por exemplo, têm sido canceladas para priorizar o atendimento aos pacientes com Covid. E, por essa razão, os prestadores não têm mais condições de cumprir as metas nesse período.

Como o repasse de recursos é condicionado ao cumprimento das metas, o objetivo do projeto é garantir que as entidades continuem recebendo a verba.

Atestado

A Câmara também aprovou projeto de lei apresentado pelo deputado Alexandre Padilha (PT-SP) que dispensa o trabalhador que estiver doente de apresentar atestado pelo prazo de sete dias, em situação de emergência de saúde, pandemia ou epidemia quando houver imposição de quarentena.

A partir do oitavo dia, no entanto, o empregado precisará apresentar documento de uma unidade de saúde ou um atestado eletrônico, regulamentado pelo Ministério da Saúde, que comprove seu estado de saúde.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Saiba quem tem direito ao auxílio emergencial de R$ 600 por mês

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 Os trabalhadores informais vão poder receber o auxílio emergencial por três meses de R$ 600 e as mães que são chefe de família (família monoparental), duas cotas, no total de R$ 1,2 mil.

A estimativa de impacto prevista pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), é de R$ 14,4 bilhões mensais. Enquanto durar a epidemia, o governo federal poderá prorrogar o benefício.

Para receber o auxílio, o trabalhador não pode receber aposentadoria, seguro-desemprego ou ser beneficiário de outra ajuda do governo. Também não pode fazer parte de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família.

Veja os requisitos para receber o benefício:

– Ser maior de 18 anos de idade;

– Não ter emprego formal;

– Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;

– Renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);

– Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

O interessado deverá cumprir uma dessas condições:

– Exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);

– Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

– Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

– Ou ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.

Acumular benefício

Será permitido a até duas pessoas de uma mesma família acumularem benefícios. Se um deles receber o Bolsa Família, terá de fazer a opção pelo auxílio mais vantajoso.

As mulheres de famílias monoparentais receberão duas cotas, também por três meses, com a mesma restrição envolvendo o Bolsa Família.

Já a renda média será verificada por meio do CadÚnico para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração em plataforma digital.

Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.

Antecipação

Para pessoas com deficiência e idosos candidatos a receber o BPC (Benefício de Prestação Continuada), de um salário mínimo mensal (R$ 1.045,00), o INSS poderá antecipar o pagamento de R$ 600,00 (valor do auxílio emergencial) até que seja avaliado o grau de impedimento no qual se baseia o pedido ou seja concedido o benefício. Essa avaliação costuma demorar porque depende de agendamento com médicos peritos e assistentes sociais do INSS.

Quando o BPC for concedido, ele será devido desde o dia do requerimento, e o que tiver sido adiantado será descontado.

Da mesma forma, o órgão poderá adiantar o pagamento do auxílio-doença, no valor de um salario mínimo mensal, durante três meses contados da publicação da futura lei ou até a realização da perícia pelo INSS, o que ocorrer primeiro.

Para ter direito a esse adiantamento, o trabalhador precisará ter cumprido a carência exigida para a concessão do benefício (12 meses de contribuição) e apresentar atestado médico com requisitos e forma de análise a serem definidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Forma de pagamento

Segundo o projeto, o auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital.

Essa conta será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção. A pessoa usuária poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS, mas não pode permitir a emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

Se a pessoa deixar de cumprir as condições estipuladas, o auxílio deixará de ser pago. Para fazer as verificações necessárias, os órgãos federais trocarão as informações constantes em suas bases de dados.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Home office dá direito a vale-refeição, alimentação e transporte?

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 Você que está no sistema de home office pode estar se perguntando se os benefícios como vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte continuam sendo pagos pela empresa.

VR e VA garantidos só se estiverem em acordo 

O empregador pode cortar o vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA) se o pagamento desses benefícios não estiver definido por meio de negociação coletiva, com o sindicato, ou diretamente com o profissional. A informação é da ABRH-SP (Seccional São Paulo da Associação Brasileira de Recursos Humanos).

“Essa questão gera até controvérsias. Há quem defenda que, uma vez dado este benefício, a empresa deve sempre mantê-lo. Mas é importante deixar claro que vale-refeição e vale-alimentação são dois benefícios que precisam ter sido acordados coletivamente ou diretamente com o profissional. Se isso não aconteceu, a empresa não é obrigada a manter esses dois benefícios durante o home office”, declarou Wolnei Tadeu Ferreira, conselheiro da ABRH-SP.

Para a advogada Fernanda Perregil, sócia e responsável pela área trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados, apesar de não haver uma previsão legal sobre a obrigatoriedade, algumas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho preveem que as empresas são obrigadas a pagar esses dois benefícios.

“O entendimento é que, uma vez concedido, a supressão pode levar à interpretação de que houve uma alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado, de acordo com o artigo 468, da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] e, assim, ser invalidada na Justiça do Trabalho”, declarou.

Segundo ela, de acordo com o artigo 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou em home-office. “O que leva à conclusão de que esses profissionais possuem os mesmos direitos, com a ressalva do vale-transporte, porque esse é um benefício para deslocamento até o trabalho, então não faria sentido no home office.”

A advogada Alessandra Arraes, especialista em direito e processo do trabalho, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, diz que, para serem mantidos os benefícios (VR e VA), eles devem ter sido concedidos pela empresa antes da implementação do regime de home office, “seja por mera liberalidade do empregador, seja por imposição de norma coletiva”.

“Assim, se os benefícios eram concedidos anteriormente, por força de norma coletiva ou do próprio contrato de trabalho, o simples fato de o trabalho estar sendo prestado na residência do empregado não afasta, por si só, o direito às parcelas”, afirmou.

Vale-refeição e alimentação são diferentes

A ABRH-SP informa que é importante fazer a distinção entre vale-refeição (que deve ser usado em bares e restaurantes no dia a dia) e vale-alimentação (para ser usado em supermercados).

“Os créditos caem na mesma data quando a empresa utiliza o mesmo fornecedor para ambos, mas são cartões diferentes. Mas não há nenhum problema se forem fornecedores diferentes e datas diferentes”, disse Ferreira.

Convênio médico, auxílio-creche e outros

Ferreira, da ABRH-SP, diz também que as empresas devem manter o benefício do convênio médico, que não é obrigatório, mas tem as próprias normas previstas em lei.

“Também devem manter o auxílio-creche e o vale-cultura, que são importantes nesse momento”, disse.

Para Alessandra, a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) é outro benefício que continua valendo para quem trabalha em home office.

Vale-transporte pode ser suspenso

O vale-transporte é um benefício instituído pela Lei 7.485/1987 e determina que o empregador deve pagar para o empregado, antecipadamente, o valor necessário para ir de casa ao trabalho, e vice-versa, no transporte coletivo público. Quando é implementado o home office, a empresa deixa de pagar o benefício.

“Como nesse período de home office não haverá o deslocamento do empregado entre sua casa e o trabalho, e vice-versa, o vale-transporte pode ser suspenso pela empresa”, declarou a advogada Fernanda Perregil.

Crédito de vale-transporte para usar depois 

Se já foi feito o crédito, ele poderá ser usado futuramente, quando o trabalho presencial for retomado. “O crédito pode ser utilizado para fins de deslocamentos futuros, como reuniões nas dependências do empregador ou visitas ao cliente”, disse a advogada Alessandra Arraes.

O advogado Cesar Pasold Junior, sócio e coordenador nacional trabalhista do escritório Marcelo Tostes Advogados, dá um exemplo. A empresa adquiriu os vales-transportes para março, mas as atividades presenciais foram suspensas faltando 15 dias úteis para encerrar o mês.

“Há 15 dias úteis de crédito em vale-transporte para serem utilizados quando a empresa retomar a atividade presencial”, disse. A empresa poderá descontar esse saldo não usado na próxima carga.

Segundo Pasold Junior, se o empregado usou o crédito para outro fim, ele mesmo irá arcar com custo de deslocamento, na retomada do trabalho presencial. Em caso de rescisão, o saldo não usado do vale é descontado.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Trabalhadores podem sacar até R$ 3 mil de FGTS, entenda!

 O saque-aniversário é uma nova modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por meio dela, o trabalhador pode sacar uma parcela do fundo anualmente. Sua adesão é feita de maneira opcional.

A liberação do dinheiro segue um cronograma estabelecido pela Caixa. Para receber ainda este ano, há um prazo máximo para adesão, conforme o mês do nascimento do cotista.

Trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro, que fizeram opção pelo saque-aniversário até o último dia do mês do seu aniversário, receberão os valores a partir do mês de abril.

Calendário de pagamentos saque-aniversário

O calendário para adesão ao saque-aniversário segue o mês de aniversário do trabalhador. Para receber em 2020, é preciso optar pela modalidade até o último dia do mês do seu nascimento.

Quem perder o prazo ainda poderá aderir à modalidade, mas não conseguirá sacar o dinheiro em 2020. Os valores, portanto, estarão disponíveis somente a partir de 2021. Confira o calendário de pagamentos:

Quais os valores são pagos pelo saque-aniversário?

Trabalhadores que fizerem a opção do saque-aniversário poderão sacar um percentual do saldo do FGTS mais uma parcela adicional, anualmente. Esse valor pode chegar a quase R$ 3 mil.

O saque-aniversário permite resgate de 50% do fundo para aqueles que possuem até R$ 500 na conta. Por outro lado, garante 5% para quem tem acima de R$ 20 mil. O percentual vai caindo conforme a quantidade de dinheiro aumenta.

Confira a tabela de pegamentos abaixo:

Como faço a adesão ao saque-aniversário?

A adesão à modalidade não é automática. Portanto, quem tiver interesse deve comunicar à Caixa sobre a decisão. A estatal permite aderir de três formas: pelo aplicativo FGTS, site da Caixa ou internet banking Caixa.

A operação pode ser realizada, inclusive, aos fins de semana e feriados. Não há prazo para adesão. Aqueles trabalhadores que não comunicarem o interesse à modalidade continuarão dentro das regras de saque por rescisão.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Projeto permite saque do valor total do FGTS no caso de pandemia

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 O Projeto de Lei 647/20 permite que o trabalhador saque o valor total do saldo do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) em situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelos governos federal,  estadual, distrital ou municipal.

Hoje o trabalhador pode fazer o saque de valor definido na forma de regulamento no caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos apenas pelo governo federal.

A proposta ressalva que, quando se tratar de pandemia, o trabalhador somente poderá sacar o valor referente ao seu FGTS se declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera a Lei do FGTS.

“O projeto dá mais liberdade ao indivíduo e aos governos local e regional, possibilitando que as hipóteses de saque dos recursos não sejam limitadas nos momentos em que ele mais precisa”,  justifica o autor da proposta, deputado Vinicius Poit (Novo-SP).

O texto determina ainda que a solicitação de movimentação da conta vincula seja admitida em até 30 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pela autoridade competente, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública. Pela lei atual, o prazo é de 90 dias.

Tramitação

A proposta ainda será despachada às comissões pertinentes ao assunto.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Coronavírus: extinção do contrato de trabalho por força maior e factum principis

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Com a disseminação do coronavírus (COVID-19) e a interrupção temporária das atividades comerciais não essenciais, determinada pelo governo como medida de enfrentamento à essa proliferação do vírus, e ainda, a decretação de estado de calamidade pública (decreto legislativo nº 06/2020) até 31 de dezembro de 2020, que está causando verdadeiro pânico tanto nos empresários quanto nos trabalhadores, a única certeza que se tem é que esse período impactará sensivelmente nas relações de emprego.

Empresas vão fechar as portas, outras tampouco conseguirão se reerguer, e o trabalhador sentirá na pele esses reflexos.

Diante disso, foi editada a MP 927/2020, para normatizar e definir que o estado de calamidade pública ocasionado pelo coronavírus (COVID-19) é hipótese de força maior, para fins trabalhistas, nos termos do artigo 501 da CLT (art. 1º, § único da MP 927/2020), além de editar outras medidas para frear o desemprego em tempos de crise e histeria.

Já tratamos ponto a ponto da MP 927/2020 e seus impactos nas relações de emprego, neste link.

Nem a edição da medida provisória sanou todas as dúvidas e possibilidades que podem as empresas adotar em relação aos funcionários, inclusive sendo autorizado pelo artigo 2º da MP a adoção de outras medidas que visem garantir o emprego, desde que feitas através de acordo escrito com anuência do empregado, dando, inclusive, preponderância do acordo individual escrito à legislação trabalhista, acordos e convenções coletivas.

Mas o empregador, diante de todo esse caos, pode extinguir o contrato de trabalho com fundamento em força maior, já que a MP visa manter o emprego?

Bem, o momento delicado requer razoabilidade e proporcionalidade por parte dos empregadores ao tratar do assunto.

Apesar de a Medida Provisória tentar promover a manutenção do emprego, trazendo várias possibilidades e flexibilizações que podem ser utilizadas pelos empregadores, ainda assim, se tais medidas não forem suficientes e as empresas tiverem que extinguir contratos de trabalho, poderão fazê-lo por motivo de força maior, com base no artigo 501 da CLT e artigo 1º, §único da MP 927/2020.

Aí surge o seguinte questionamento tanto por parte de empregadores e empregados:

Quais verbas deverão ser pagas na extinção do contrato por motivo de força maior?

O motivo de força maior, não elimina, por completo, o dever de quitação dos direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho, há apenas uma redução do montante devido ao empregado, devendo ser pagos:

-Saldo salarial;

-Férias vencidas e proporcionais +1/3;


-13º salários vencidos e proporcionais;


-Indenização compensatória de 20% sobre o saldo do FGTS (art. 18§ 2º da Lei 8.036/90);


-Levantamento do saldo do FGTS;

Portanto, não há pagamento de aviso prévio, a indenização compensatória sobre os depósitos do FGTS cai de 40% para 20% e a extinção do contrato por motivo de força maior não é hipótese legal de habilitação no seguro-desemprego, posto que não constante do artigo  da Lei 7.998/90.

Pode-se perguntar ainda o empregador, se tem ele responsabilidade sobre o pagamento das rescisões já que não foi ele quem deu causa à cessação do contrato de trabalho, mormente pelo fato de a empresa ter paralisado suas atividades por determinação do Estado. Esse é o chamado factum principis, do qual falaremos acerca da responsabilidade estatal nestes casos.

factum principis e a responsabilidade pelas verbas rescisórias do trabalhador.

O fato do príncipe, é um instituto oriundo do Direito Administrativo, e segundo Hely Lopes Meirelles:

“é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, obriga o Poder Público a compensar os prejuízos suportados pela outra parte, e caso esta seja impossível, rende ensejo à rescisão do contrato e as indenizações cabíveis” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p.229).

Está previsto na CLT em seu artigo 486, que diz:

“No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

fato do príncipe é espécie do gênero força maior, restando para sua configuração um evento inevitável e imprevisível e que o empregador não tenha concorrido para que este se realize.

Na cessação dos contratos de trabalho por factum principissão devidas todas as verbas rescisórias, como se dispensado imotivadamente o empregado fosse.

E, conforme redação do artigo 486 da CLT, o ente responsável arcará com o pagamento da indenização.

Essa indenização referia-se àquelas previstas nos artigos 477478 e 496 e 498 da CLT (por tempo de serviço), sendo substituídas pelo sistema do FGTS, que passou a ser obrigatório com a Constituição Federal de 1988, o que vale dizer então que a interpretação do artigo 486 da CLT em consonância com a CF/88 é de que a indenização devida pelo ente estatal é somente a indenização compensatória de 40% sobre o saldo total do FGTS.

Daí, portanto, poder-se-ia discutir judicialmente, a responsabilidade estatal em relação à indenização compensatória de 40% sobre FGTS, não sendo esta de responsabilidade do empregador na cessação do contrato por fato do príncipe.

Sendo, pois, de responsabilidade do empregador:

-Saldo salarial;

*-Aviso prévio;


-Férias vencidas e proporcionais +1/3;


-13º salários vencidos e proporcionais;


-Fornecimento de chave de conectividade para levantamento do saldo do FGTS;


-Fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego;

*Sobre o aviso prévio indenizado, há de se fazer uma ressalva, já que há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que é responsabilidade da administração pública e no sentido de que é responsabilidade do empregador.

O tema já foi enfrentado pelo TRT-18 / Goiás e o entendimento fixado é de que o aviso prévio é de responsabilidade também da administração pública:

(“FACTUM PRINCIPIS”. DESAPROPRIAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RO 0001757-58.2013.5.03.0036 TRT-18)

Além disso, sempre bom lembrar que a cessação coletiva dos contratos de trabalho por factum principis, deve ser feita através de instrumento coletivo, para que se evite maiores problemas e discussões judicias.
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Matéria selecionada por Laryssa Abade.