Contratada como estagiária comprova vínculo de emprego

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o vínculo empregatício entre uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. De acordo com os ministros, as recorrentes não comprovaram as alegações feitas no agravo de instrumento de que a decisão regional teria violado dispositivos legais ou divergido de outros julgados, conforme determina o artigo 896, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estágio X vínculo de emprego

A autora da ação trabalhista afirmou na inicial que foi contratada “na condição disfarçada” de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos para a Germed Farmaceutica Ltda e EMS S/A. Explicou que estava sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica.

Ao apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu as alegações da autora e condenou as empresas integrantes do mesmo grupo econômico a responderem pelas verbas rescisórias. Para o magistrado, as reclamadas falharam ao não acompanhar o estágio elaborando o devido planejamento e execução do programa pedagógico de profissionalização, uma vez que “o estágio escolar tem por escopo a complementação do ensino aprendizagem e é preciso correlação entre a teoria estudantil e a prática”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) rejeitou os argumentos recursais das empregadoras e confirmou sentença. Segundo a decisão, as empresas sequer tinham sede na cidade, e a contratada estava vinculada a um supervisor que somente comparecia a Campo Grande uma vez por mês e, por vezes, a cada dois meses. Para os magistrados, esse aspecto ressalta o descumprimento das normas quanto à obrigação da parte concedente do estágio de manter um empregado do seu quadro com formação ou experiência profissional, para orientação e supervisão do estudante contratado.    

O agravo chegou a esta Corte Superior e foi analisado pela desembargadora convocada Maria Laura de Faria que, atualmente, compõe a 8ª Turma.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora dos autos ressaltou a inaptidão do apelo por não atender as exigências do artigo 896, alíneas a’ e ‘c’, CLT. Com esse posicionamento, o reconhecimento do vínculo ficou mantido.

A decisão foi unânime.

AIRR-99600-76.2009.5.24.0004

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/contratada-como-estagiaria-comprova-vinculo-de-emprego

Trabalhadora que ajuizou ação após fim de período de estabilidade por gravidez será indenizada

Mulher foi dispensada sem justa causa durante gestação. Decisão é da 8ª turma do TST.

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Mãe que ajuizou ação meses após término de período de estabilidade em virtude de gravidez será indenizada. Decisão é da 8ª turma do TST, que considerou que ela engravidou durante o contrato de trabalho.

Consta nos autos que ela foi dispensada sem justa causa em 22 de junho de 2015, e o contrato de trabalho se estendeu até 28 de julho em virtude de aviso prévio. Constatou-se que o início da gravidez se deu em 16 de junho de 2015, seis dias antes da dispensa. No entanto, a trabalhadora ajuizou a ação requerendo o reconhecimento da estabilidade após o fim do prazo correspondente ao período estabilitário.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora em virtude da dispensa ocorrida no período em que ela teria direito à estabilidade. No entanto, o TRT da 18ª região reformou a decisão, ao entender que o ajuizamento da ação após o fim do período de garantia provisória no emprego “demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo, a reclamada trabalhista, evidente abuso de direito”.

Ao analisar o caso, a 8ª turma do TST pontuou que, nos termos da súmula 244 do TST, a ausência de comunicação e/ou desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada não elidem o direito à indenização correspondente.

Segundo o Tribunal, o entendimento pacificado pela SDI-1 é no sentido de que a reclamação trabalhista “após o término do período de estabilidade provisória não elide a indenização correspondente, desde que não extrapolado o prazo prescricional”.

Assim, a turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento de indenização, inclusive quanto aos valores das custas e da condenação.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.

  • Processo: 10450-24.2017.5.18.0052

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296291,21048-Trabalhadora+que+ajuizou+acao+apos+fim+de+periodo+de+estabilidade+por

Juiz não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego

Com esse entendimento, desembargador determinou que ação prossiga em rito sumário, e não ordinário.

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Juízo de 1º grau não pode estabelecer conteúdo econômico em ação que visa apenas a declaração de vínculo de emprego, sem pedido condenatório. Assim decidiu o desembargador Rafael Pugliese, do TRT da 2ª região, ao deferir liminar em MS para cassar sentença e determinar que uma ação prossiga em rito sumário, mais célere, e não ordinário, como havia sido decidido na sentença após magistrada corrigir, de ofício, valor da causa. 

O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Mas, de ofício, o juízo da 51ª vara do Trabalho de SP determinou o aumento do valor da causa de R$ 1 mil para R$ 177 mil, com base no artigo 292, II, §3º do CPC. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).

Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio.

“A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa.”

Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o juízo da 51ª vara do Trabalho prestar informações.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296126,101048-Juiz+nao+pode+alterar+valor+da+causa+em+acao+declaratoria+de+vinculo

  • Processo: 1001805-6.2019.5.02.0000

INSS é autorizado a antecipar benefícios a moradores de cidades atingidas por calamidades

Veja decreto acerca do tema.

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Publicado em edição extra do DOU nesta sexta-feira, 8, o decreto 9.700/19 altera o regulamento da Previdência Social para autorizar, nas hipóteses de calamidade pública, que o INSS antecipe benefícios a domiciliados nos respectivos municípios.

O decreto é assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia Paulo Guedes.

  • Veja abaixo a íntegra da norma.

_______________

DECRETO Nº 9.700, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 169. …………………………………………………………………………………………………. 

§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios:

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

Matéria retirada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296061,91041-INSS+e+autorizado+a+antecipar+beneficios+a+moradores+de+cidades

Norma sobre regime jurídico de empregados de empresa gaúcha é válida, decide STF

Maioria seguiu entendimento da ministra Rosa Weber, que entendeu que as normas estaduais não são inconstitucionais.

Por maioria, o plenário manteve a validade de dispositivos da Constituição do Rio Grande do Sul e de lei estadual que asseguram aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da então Comissão Estadual de Energia Elétrica admitidos até 9/1/1964.

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Os dispositivos impugnados constavam no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição gaúcha, que atribuem, também, a condição de servidores autárquicos a empregados anteriormente celetistas da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964, e da lei 9.136/90, que os regulamenta.

Relator

Quando a ação começou a ser julgada, em 2012, o relator ministro Dias Toffoli, havia proferido voto pela procedência total de ambas, por entender que contrariam dispositivos da CF (os artigos 173, parágrafo 1º, inciso II, e 37, inciso II), bem como o artigo 19, parágrafo 2º, do ADCT. 

A primeira dessas normas da CF dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT); o segundo condiciona o exercício de cargo público à prévia aprovação em concurso público; já o parágrafo 2º do artigo 19 do ADCT excluiu os trabalhadores de livre exoneração (celetistas, entre eles) do rol daqueles admissíveis como servidores públicos, quando tivessem atuado na administração direta, autárquica ou fundacional no período de cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Na época, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Divergência

O julgamento das ações começou com o voto-vista de Rosa Weber. Ela abriu a divergência por entender que os dispositivos do ADCT gaúcho impugnados não são inconstitucionais, julgando ambas as ações improcedentes.

A ministra relembrou o histórico da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense. Para ela, os dispositivos não modificaram de forma retroativa o regime jurídico do pessoal de obras ou dos trabalhadores encampados oriundos da comissão de energia elétrica da Companhia Rio-Grandense. “Ao contrário, apenas revestiram de segurança jurídica situação pré-existente à Constituição Federal de 1988 e regulada pelo artigo 12 da Lei estadual 4.136/1961”, disse. Para a ministra, o reconhecimento da condição de ex-autárquicos aos antigos trabalhadores da CEEE pela Assembleia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul visa a dirimir controvérsias e a assegurar igualdade entre empregados na mesma condição.”, completou.

Na sessão de ontem, Rosa Weber foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandere de Moraes e Gilmar Mendes.

Emaranhado

Os servidores beneficiados com os dispositivos impugnados pela PGR são ou foram empregados da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul, sociedade de economia mista controlada pelo governo gaúcho que atua na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica na região da grande Porto Alegre e adjacências, concorrendo no mercado com empresas privadas.

Ela nasceu de um grupo de trabalho criado no âmbito do governo gaúcho em 1943, que se tornou comissão e, em 1952, autarquia. Em 1959, quando o então governador Leonel Brizola encampou a Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, subsidiária de um grupo norte-americano, começou sua transformação em Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Esta empresa foi oficialmente criada em janeiro de 1964, quando foram registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul os seus atos constitutivos. 

No grupo de antigos servidores da comissão e da autarquia havia os servidores do governo estadual e o pessoal dito como “de obras”, celetista. Quando da transformação em companhia, havia então um grupo de estatutários e um grupo de celetistas. A cada grupo foram assegurados os direitos até então adquiridos, mas todos tiveram que optar pelo regime celetista, próprio de sociedade de economia mista.

Entretanto, quando de sua aposentadoria, o grupo dos celetistas se sentiu em desvantagem em relação aos antigos estatutários. Foram, então, ajuizadas centenas de ações, mas elas não vingaram, em sua maioria. O TST criou até o chamado Verbete 58, segundo o qual ao pessoal “de obras” se aplicava a CLT. 

Entretanto, quando a Assembleia Legislativa gaúcha elaborou a nova Constituição do Estado, em 1989, na esteira da Constituição Federal de 1988, deu aos ex-celetistas da antiga comissão e posterior autarquia o direito de optar pelo regime estatutário mais benéfico. Segundo o procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul, Guilherme Valle Brum, que atuou representando o governo gaúcho na sessão de hoje, isto foi “um verdadeiro prêmio da loteria”.

Matéria selecionada por Laryssa Abade.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI295915,71043-Norma+sobre+regime+juridico+de+empregados+de+empresa+gaucha+e+valida